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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 18

2 - O reinício de funções opera-se por integração no órgão ou serviço, em posto de trabalho não ocupado do

mapa de pessoal, independentemente de período experimental:

a) Quando se trate de órgão ou serviço que possa constituir vínculos de emprego público por tempo

indeterminado e;

b) Quando se opere na mesma carreira ou categoria.

3 - O trabalhador em situação de valorização profissional, ainda que integrado em carreira especial, pode

reiniciar funções em diferente carreira para a qual reúna os requisitos legalmente exigidos, desde que geral,

sem precedência de procedimento concursal, mas com observância do período experimental.

4 - No caso referido no número anterior, concluído com sucesso o período experimental o trabalhador é

integrado na carreira, sendo colocado na posição remuneratória da categoria a que corresponda o nível

remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de origem.

5 - Concluído sem sucesso o período experimental, o trabalhador é colocado em valorização profissional, de

acordo com o disposto no artigo 18.º.

Artigo 23.º

Formação após reinício de funções

O reinício de funções previsto no n.º 2 do artigo anterior não prejudica a possibilidade da entidade gestora

assegurar a formação que se revele necessária ao desempenho das atividades inerentes ao posto de trabalho,

durante o prazo máximo de três meses após a colocação.

Artigo 24.º

Mobilidade territorial

1 - Quando o posto de trabalho identificado se situe a mais de 60 km de distância da residência do

trabalhador, mediante o seu acordo, o trabalhador pode reiniciar funções por mobilidade, pelo período máximo

de um ano, com direito à atribuição de ajudas de custo durante o período de mobilidade.

2 - Findo o prazo de um ano, o trabalhador pode, mediante o seu acordo, ser integrado nos termos do n.º 2

do artigo 22.º, beneficiando dos seguintes incentivos:

a) Um subsídio de fixação, de montante correspondente a 2 vezes a remuneração base mensal, com o limite

de 4 vezes o nível remuneratório 11, a abonar após a integração;

b) Um subsídio de deslocação para compensar as despesas de mudança, através do reembolso das

despesas efetivamente efetuadas, tendo por referência os montantes por subsídio de transporte, de acordo com

a legislação em vigor;

c) Um subsídio de residência mensal destinado a compensar o encargo com a habitação resultante da

mudança do local de trabalho, de montante correspondente a 25% da sua remuneração base a abonar durante

12 meses;

d) Garantia de transferência escolar dos filhos;

e) Preferência de colocação em procedimento concursal, do cônjuge ou pessoa que viva com o trabalhador

em união de facto em serviços situados no concelho ou nos concelhos limítrofes, ou dispensa de anuência do

serviço de origem para mobilidade do cônjuge com vínculo de emprego público no âmbito da administração

direta e indireta do Estado.

3 - A atribuição dos incentivos depende da permanência no serviço pelo período mínimo de três anos, sob

pena de devolução dos incentivos abonados, salvo fundadas e atendíveis razões.

4 - O abono dos incentivos é da responsabilidade da entidade gestora, mediante comprovativo das despesas

efetuadas.