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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 20

Artigo 29.º

Cessação da situação de valorização profissional

A situação de valorização profissional do trabalhador cessa por:

a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;

b) Aposentação ou reforma;

c) Extinção do vínculo por qualquer outra causa.

Artigo 30.º

Cessação do vínculo por mútuo acordo

1 - O trabalhador em situação de valorização profissional pode requerer a cessação do vínculo por mútuo

acordo, nos termos do artigo 296.º da LTFP, desde que esteja a, pelo menos, cinco anos da idade legal da

reforma, sem prejuízo do seguinte:

a) A compensação a atribuir ao trabalhador é calculada em uma remuneração base mensal por cada ano

completo de antiguidade, com um máximo correspondente a 30 anos completos de antiguidade;

b) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação

corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de

valorização profissional.

2 - O pagamento da compensação prevista no número anterior é assegurado pela Secretaria-Geral do

Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os

793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.os 67-A/2007,

de 31 de dezembro, quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços da administração direta e indireta

do Estado.

Artigo 31.º

Pessoal em situação de licença sem remuneração

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem remuneração dos trabalhadores

em situação de valorização profissional, efetua-se por requerimento à entidade gestora, preferencialmente por

via eletrónica, sem prejuízo do disposto do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo, ficando a

aguardar a integração em posto de trabalho não ocupado ou a colocação através de procedimento concursal

nos termos gerais, sem remuneração, mas beneficiando da respetiva prioridade.

2 - No caso de regresso de situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais, determine o

regresso direto e imediato ao serviço, designadamente as licenças previstas nos artigos 282.º e 283.º da LTFP,

o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos

humanos do ministério do seu serviço de origem, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º

CAPÍTULO IV

Gestão dos trabalhadores em valorização profissional

Artigo 32.º

Identificação das necessidades dos serviços

Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado procedem ao carregamento dos respetivos

mapas de pessoal, identificando os postos de trabalho, ocupados e não ocupados, e caracterizando os

respetivos perfis profissionais, na plataforma digital disponibilizada para o efeito.