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22 DE MARÇO DE 2017 25

de 6 vezes o nível remuneratório 11, a abonar após a integração;

b) Um subsídio de deslocação para compensar as despesas de mudança, através do reembolso das

despesas efetivamente efetuadas;

c) Um subsídio de residência mensal destinado a compensar o encargo com a habitação resultante da

mudança do local de trabalho, de montante correspondente a 50% da sua remuneração base a abonar durante

12 meses;

d) [...];

e) Garantia de colocação do cônjuge ou pessoa que viva com o trabalhador em união de facto em

serviços situados no concelho ou nos concelhos limítrofes, ou dispensa de anuência do serviço de

origem para mobilidade do cônjuge com vínculo de emprego público no âmbito da administração direta

e indireta do Estado.

3 – A atribuição dos incentivos depende da permanência no serviço pelo período mínimo de cinco anos, sob

pena de devolução dos incentivos abonados.

4 – Revogado.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2017.

A Deputada do PCP, Rita Rato.

Anexo

a que se refere o artigo 2.º

Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público

Proposta de Alteração

Artigo 30.º

[...]

1 – O trabalhador em situação de valorização profissional pode requerer a cessação do vinculo por mútuo

acordo, nos termos do artigo 296.º LTFP, desde que esteja a, pelo menos, quatro anos da idade legal da

reforma, sem prejuízo do seguinte:

a) A compensação a atribuir ao trabalhador é calculada em 1,5 a remuneração base mensal por cada ano

completo de antiguidade.

b) [...].

2 – [...].

3 – [novo] O trabalhador que proceda à cessação do vínculo por mútuo acordo pode requerer a sua

aposentação, incluindo a aposentação antecipada, desde que entre a data da cessação e o requerimento

tenham decorrido o mesmo número de meses que foi tomado para base de cálculo da compensação e o

mesmo se encontre em situação de desemprego de longa de duração, considerando-se a última

remuneração e tempo de serviço à data da cessação de vínculo para efeitos de cálculo da reforma.

4 – [novo] A compensação referida no n.º 1 fica sujeita à aplicação do artigo 2.º, n.º 4, alínea b), do

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, considerando-se para o efeito, que o

valor médio das remunerações auferidas nos últimos 12 meses se reporta aos últimos 12 meses e ao

montante da última remuneração mensal auferida, antes da colocação em situação de valorização ou

licença extraordinária.

Palácio de São Bento, 21 de março de 2017.

A Deputada do PCP, Rita Rato.

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