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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 28

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Esta iniciativa é subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem

como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita

ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O Projeto de Lei n.º 398/XIII (2.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário. [Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas].

Determina, igualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, que “Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Nesse sentido, consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, sofreu até à data oito alterações, pelo que, em caso de aprovação,

esta será a nona alteração. Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se que esta

iniciativa passe a ter o seguinte título:

“Revoga o corte de 10% do montante do subsídio de desemprego após 180 dias da sua concessão,

procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro”.

Cumprindo os requisitos formais definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República, o projeto de lei está redigido sob forma de um articulado, composto por artigos, números e alíneas,

tendo uma designação que traduz sinteticamente e de forma suficiente o seu objeto principal, sendo ainda

precedida de uma breve exposição de motivos que subjazem à sua aprovação.

Os Projetos de Lei n.º 382/XIII (2.ª) (BE) e n.º 398/XIII (2.ª) (PCP), caso sejam aprovados, entram em vigor

com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, nos termos dos artigos 3.º e 2.º, respetivamente, o

que está em conformidade com a “lei-travão”.

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes das duas iniciativas em apreço, remete-

se para a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

• Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste

momento, se encontra em apreciação na Comissão de Trabalho e Segurança Social o Projeto de Resolução

n.º 677/XIII (PS) –Recomenda ao Governo que o Subsídio de Desemprego não possa ser inferior ao IAS.

Conforme consta da Súmula n.º 38 da Conferência de Líderes, esta iniciativa legislativa irá ser discutida na

generalidade, na sessão plenária do dia 23 de março de 2017, conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 382/XIII

(2.ª) (BE) – “Elimina a redução de 10% ao montante do subsídio de desemprego após 180 dias de

concessão” e com o Projeto de Lei n.º 398/XIII (2.ª)(PCP) – “Revoga o corte de 10% do montante do

subsídio de desemprego após 180 dias da sua concessão (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro)”.

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontra pendente nenhuma petição sobre matéria conexa com a presente iniciativa.