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22 DE MARÇO DE 2017 33

abarcará os atuais desempregados e não irá reduzir os direitos adquiridos dos trabalhadores;

ii. Limitar os subsídios de desemprego a 2.5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS)6 e introduzir um

perfil decrescente de prestações não longo do período de desemprego após seis meses de desemprego (uma

redução de pelo menos 10% do montante de prestações). A reforma irá abranger os trabalhadores que ficarem

desempregados após a reforma;

iii. Reduzir o período contributivo necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 15 para 12 meses;

iv. Apresentar uma proposta para alargar a elegibilidade ao subsídio de desemprego a categorias claramente

definidas de trabalhadores independentes, que prestam serviços regularmente a uma única empresa. Esta

proposta terá em consideração os riscos de possíveis abusos e incluirá uma avaliação do impacto orçamental

do alargamento das prestações em vários cenários, relativos aos critérios de elegibilidade (nomeadamente, o

carácter involuntário do desemprego) e os requisitos para o aumento das contribuições para a segurança social

por parte das empresas, que utilizem estes procedimentos.”

Nesta sequência, o XIX Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 64/2012, de março7, que procedeu

à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que define o novo regime jurídico de proteção

social na eventualidade de desemprego, “em cumprimento das medidas constantes do Memorando de

Entendimento, de modo a adequá-lo à realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade

social subjacente a esta eventualidade”, de acordo com o preâmbulo daquele decreto-lei. Neste sentido, este

diploma procedeà majoração temporária de 10%8 do montante do subsídio de desemprego nas situações em

que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo,

abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais; reduz de 450 para 360 dias o prazo de garantia

para o subsídio de desemprego; ao valor do subsídio de desemprego introduz uma redução de 10% a aplicar

após 6 meses de concessão; o limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego é objeto de uma

redução, bem como os períodos de concessão são reduzidos, passando o prazo máximo de concessão para

540 dias, salvaguardando, no entanto, os trabalhadores comcarreira contributiva mais longa aos quais é

garantida a possibilidade de ultrapassar esse limite, especialmente acima dos 50 anos.

A proteção no desemprego é concretizada através da atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio

social de desemprego (inicial ou subsequente) e do subsídio de desemprego parcial.

O reconhecimento do direito às prestações de desemprego depende do cumprimento de um prazo de

garantia, ou seja, de um período mínimo de contribuições para as instituições de segurança social – 360 dias

num período de 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. O subsídio social de desemprego

depende dum prazo de 180 dias num período de 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego,

mas também do preenchimento da condição de recursos, i.e., do nível de rendimentos do agregado familiar do

desempregado.

O período de concessão das prestações é variável em função da idade do trabalhador/beneficiário e do

número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego.

No que diz respeito ao montante do subsídio de desemprego, o artigo 28.º do supracitado Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, prevê:

“1 – O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado

na base de 30 dias por mês, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Após 180 dias de concessão, o montante diário do subsídio de desemprego tem uma redução de 10%.

3 – A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R

representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior

ao da data do desemprego.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a

subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.“

6 Atualmente, o valor do IAS é de 421,32 €, na sequência da aprovação da Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro. 7 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 23/2012. 8 Importa mencionar que este regime de majoração é mantido em vigor pelo artigo 118.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), pelo artigo 116.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), pelo artigo 119.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015), pelo artigo 75.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para 2016), e pelo artigo 100.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017).