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22 DE MARÇO DE 2017 35

desemprego) da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho13, que procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do

Estado para 2013, e que surge na sequência do supracitado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013,

que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da referida disposição do artigo 117.º daquela

lei.

Ainda no domínio do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, o Tribunal

Constitucional (Acórdão n.º 413/201414) voltou a pronunciar-se pela inconstitucionalidade, com força obrigatória

geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República

Portuguesa, das normas do sobredito artigo 115.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que

aprovou o Orçamento do Estado para 2014. O Tribunal fundamenta que “por aplicação da cláusula de

salvaguarda agora instituída pelo n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 83-C/2013, o montante mínimo do subsídio de

desemprego corresponde ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (€ 419,22) e pode não atingir mais do que

80% desse valor no caso do subsídio social de desemprego (€ 335,38), enquanto que o montante mínimo do

subsídio de doença não ultrapassa 30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais (€ 125,70 mensais),

montantes que se aproximam ou se situam mesmo abaixo do limiar de risco de pobreza.”

No Acórdão, o Tribunal defende que“o próprio regime destas prestações, tal como normativamente

configurado, já acarreta, pois, inevitavelmente, uma séria afetação do padrão de vida dos atingidos por uma

situação de desemprego ou doença, pelo que a incidência desta medida de redução representa, não uma

primeira afetação negativa (como a redução que recai sobre as remunerações), mas uma nova diminuição do

rendimento disponível, agravando carências já anteriormente causadas pelas situações que justificam as

prestações. Prestações que, além do mais, têm caráter precário, o que constitui um constrangimento

suplementar na condução de vida e na autonomia pessoal dos beneficiários. (…). Nestes termos, mesmo que

se entenda que as razões de consolidação orçamental legitimam alguma redução dos montantes destas

prestações, o critério de fixação, no n.º 2 do artigo 115.º, dos patamares mínimos de incidência penaliza

excessivamente os credores de prestações mais baixas.”

O Tribunal acrescenta ainda que, “revestindo estas prestações uma função sucedânea da remuneração

salarial de que o trabalhador se viu privado, por ter caído nas situações de desemprego ou de doença, impor-

se-ia que se não atingissem, sem uma justificação reforçada, aqueles que auferem prestações de menor valor

e cuja redução só poderia constituir uma iniciativa extrema, de ultima ratio, fundada na sua absoluta

indispensabilidade e insubstituibilidade. Uma diferente opção legislativa é desrazoável na medida em que afeta

especialmente cidadãos que se encontram em situação de particular vulnerabilidade.”

Neste contexto, o Provedor de Justiça, através da Recomendação n.º 4/B/2016, de 14 de outubro de 201615,

recomenda ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que:

I. “Promova a adoção de uma disciplina legal especialmente aplicável aos cidadãos inscritos nos centros de

emprego, que não se encontram a receber qualquer prestação pecuniária pela eventualidade de desemprego;

II. Promova a clarificação dos limites a que deve estar sujeita a redução do subsídio de desemprego, prevista

no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, por referência ao valor do Indexante dos

Apoios Sociais;

III. Clarifique o âmbito de aplicação do regime de majoração do subsídio de desemprego, a fim de que dela

possam beneficiar todos os agregados familiares em que ambos os cônjuges, ou pessoas que vivem em união

de facto, se encontram desempregados e têm filhos a cargo.”

Nas Estatísticas do Emprego publicadas pelo INE, “a taxa de desemprego de dezembro de 2016 situou-se

em 10,2%, menos 0,3 pontos percentuais (p.p.) do que no mês anterior e menos 0,7 p.p. em relação a três

meses antes. Aquele valor é igual à estimativa provisória divulgada há um mês (10,2%). Constitui também o

valor mais baixo observado desde março de 2009 (10,0%).

13 Teve origem na Proposta de Lei n.º 113/XII. 14 Pedido formulado no âmbito do processo n.º 14/2014 (Um Grupo de deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Socialista) e do pedido formulado no âmbito do processo n.º 47/2014 (Um Grupo de Deputados à Assembleia da República eleitos pelo PCP, BE e PEV) pediram a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de um conjunto de normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, nomeadamente das normas contidas no artigo 117.º daquela lei. 15 Sob o assunto: “Proteção social na eventualidade de desemprego. Regime aplicável aos cidadãos desempregados não beneficiários de qualquer prestação. Regime de redução e majoração do subsídio de desemprego.”