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22 DE MARÇO DE 2017 39

Período de cotización (en días)Período de prestación (en días)

Desde 1.980 hasta 2.159 660

Desde 2.160 720

O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180

dias no período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180

dias e de 50% a partir de 181 dias. O seu montante máximo é de 175% do “indicador público de rentas de

efectos múltiples” 17, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo, neste caso a quantia é,

respetivamente, de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do

indicador público de rentas de efectos múltiples, se o trabalhador tiver ou não, respetivamente, filhos a seu

cargo, nos termos do artigo 270.º.

O citado artigo 274.º da citada Lei Geral de Segurança Social enumera os requisitos que o trabalhador tem

que reunir para lhe ser atribuída a proteção no desemprego no âmbito do regime assistencial18. Assim, são

beneficiários deste regime os desempregados inscritos no centro de emprego durante o prazo de um mês que,

não tendo recusado oferta de emprego adequada nem se tenham negado a participar em ações de formação,

sejam desprovidos derendimentos de qualquer natureza superiores a 75% do salário mínimo interprofissional19,

e encontrem-se em determinadas situações, nomeadamente as seguintes: (i) trabalhadores que tenham

esgotado a prestação de desemprego com responsabilidades familiares20; (ii) trabalhadores com mais de

quarenta e cinco anos de idade, e que tenham esgotado a prestação de desemprego, sem responsabilidades

familiares; (iii) trabalhadores com mais de 55 anos21 de idade.

Este regime abrange também aquelas pessoas que foram libertadas da prisão sem direito ao subsídio de

desemprego, sempre que a privação de liberdade tenha sido por tempo superior a seis meses; como também

os trabalhadores espanhóis emigrantes retornados de países não pertencentes ao espaço europeu; e

trabalhadores que em situação legal de desemprego, não tenham descontado o período mínimo para aceder a

uma prestação do regime contributivo.

No regime assistencial a duração do subsídio varia entre os seis meses e os dezoito meses, exceto em

situações excecionais caso em que pode ir até aos trinta meses (artigo 277.º). O seu valor mensal é de 80% do

indicador público de rentas de efectos múltiples.

Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão dos subsídios de

desemprego, os trabalhadores com mais de 55 anos podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da

idade.

A Lei Geral de Segurança Social consagra no seu artigo 299.º as obrigações do trabalhador desempregado,

que se concretizam, designadamente, na procura ativa de emprego22, na aceitação da colocação adequada (a

que corresponda à sua profissão habitual ou qualquer outra que se ajuste às suas aptidões físicas e formativas),

na participação em ações de formação profissional devendo devolver ao Instituto de Emprego, no prazo de cinco

dias, a justificação em como compareceu no lugar indicado à oferta de emprego.

No âmbito do regime assistencial, foi criado o Programa de Renta Activa de Inserción, pela Ley 45/2002, de

12 de diciembre. Este Programa tem a duração de doze meses e é destinado aos desempregados (com mais

17 El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es un índice empleado en España como referencia para la concesión de ayudas, becas, subvenciones o el subsidio de desempleo entre otros. Este índice nació en el año 2004 para sustituir al Salario Mínimo Interprofesional como referencia para estas ayudas. De esta forma el IPREM fue creciendo a un ritmo menor que el SMI restrigiendo el acceso a las ayudas para las economías familiares más desfavorecidas. Para 2017, o valor mensal do Indicador público de rentas de efectos múltiples é de 532,51 €, nos termos da Ley 48/2015, de 29 de octubre, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016. 18 Integrado no programa de Renta Activa de Inserción, criado pela Ley 45/2002, de 12 de diciembre. 19 No valor mensal de 707,70 € , para o ano de 2017, nos termos do Real Decreto 742/2016, de 30 de diciembre, por el que se fija el salario mínimo interprofesional para 2017. 20 Com cônjuge a cargo e filhos menores de vinte e seis anos ou maiores deficientes, e com rendimento não superior a 75% do salário mínimo interprofissional. 21 Nesta situação o subsídio é atribuído ao trabalhador até ao máximo de tempo possível até que possa receber a pensão de velhice. 22 Ao abrigo do Real Decreto Legislativo 3/2015, de 23 de octubrepor el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Empleo.