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22 DE MARÇO DE 2017 43

ainda que tendencialmente absoluto, não tem, atualmente, a configuração de um direito absoluto” – cfr.

exposição de motivos.

Sublinhando que “Todas as vidas são dignas”, o Deputado do PAN defende que “aquilo que deve ser

garantido pelo Estado é que a pessoa que toma a decisão é competente para o fazer. O Estado deve, assim,

criar mecanismos que permitam aferir se a vontade manifestada por determinada pessoa corresponde à sua

vontade real, ou seja, se a pessoa está lúcida e consciente” – cfr. exposição de motivos.

O PAN considera “que a despenalização da morte medicamente assistida não exclui nem conflitua com os

cuidados paliativos”, rejeitando “o argumento da “rampa deslizante” nos termos do qual a aprovação da morte

medicamente assistida abriria caminho para aprovação de formas de eutanásia involuntária. A morte assistida

destina-se a doentes conscientes, lúcidos e cuja vontade foi manifestamente expressada, motivo pelo qual esta

é sempre a pedido do paciente.” – cfr. exposição de motivos.

Entende o proponente que “Em Portugal existe uma certa liberdade médica de atuação nas questões do fim

de vida”, pois a “Ortotanásia, isto é, a limitação ou suspensão de tratamentos médicos agressivos tidos como

desproporcionados para o prolongamento da vida, é um espaço livre de Direito. Sem legislação a regular esta

matéria, a única coisa de que dispomos é de um conjunto de práticas médicas que, em nome da não obstinação

terapêutica, determinam a ideia de que há um determinado momento em que o doente deve ser deixado morrer,

não sendo tais práticas uniformes em todo o país. Tais práticas são aceites, invocando-se que existe uma

diferença entre matar e deixar morrer, isto é, entre eutanásia ativa e eutanásia passiva. Mas será esta diferença

assim tão nítida? Entendemos que não.” – cfr. exposição de motivos.

O PAN sublinha “os avanços que se fizeram em Portugal, no sentido de reconhecer aos pacientes uma maior

autonomia”, destacando o importante contributo nesta matéria dado “pela Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho, que

estabelece o regime das diretivas antecipadas de vontade, em matéria de cuidados de saúde, designadamente

sobre a forma de testamento vital, e que permite a nomeação de procurador de cuidados de saúde”, mas

considera que é necessário dar um passo em frente e “proceder à regulamentação da morte assistida em

Portugal, tanto na vertente da eutanásia como de suicídio medicamente assistido”, vincando que o que o PAN

pretende é “conceder às pessoas o direito a viver com dignidade, mesmo na hora da morte” – cfr. exposição de

motivos.

É neste sentido que surge a presente iniciativa do Deputado do PAN, que pretende regular “o acesso à morte

medicamente assistida, na vertente de eutanásia e suicídio medicamente assistido” – cfr. artigo 1.º do Projeto

de Lei.

É proposto que, para efeitos desta lei, se entenda por morte medicamente assistida: “Acto de, em resposta

a um pedido do próprio, informado, consciente e reiterado, antecipar ou abreviar a morte de doentes em grande

sofrimento sem esperança de cura. Pode concretizar-se de duas formas: eutanásia ou suicídio medicamente

assistido”; por eutanásia: “Quando o fármaco letal é administrado por um médico”; e por suicídio medicamente

assistido: “Quando é o próprio doente a autoadministrar o fármaco letal, sob a orientação ou supervisão de um

médico” – cfr. artigo 2.º.

De acordo com esta iniciativa, o pedido de morte medicamente assistida apenas é admissível nos casos de

doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico ou psicológico intenso, persistente e não debelado

ou atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente ou nos casos de situação clínica de incapacidade ou

dependência absoluta ou definitiva. O pedido deve ser apresentado a um médico pelo próprio doente, de forma

livre e voluntária, após um processo de adequada informação prestada pelo médico e de livre reflexão, não

podendo ser motivado ou influenciado por qualquer pressão ou coação exterior, e devendo a pessoa estar

consciente e lúcida quando formula o pedido e quando o reitera ao longo do processo – cfr. artigo 3.º.

O PAN exclui os menores, ainda que emancipados, desta lei, prevendo que só possa formular pedido de

morte medicamente assistida quem tenha menos de 18 anos, tenham nacionalidade portuguesa ou resida

legalmente em Portugal, não se mostre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica e não padeça de qualquer

doença do foro mental – cfr. artigo 4.º.

Prevê-se que o pedido do doente seja apresentado junto de médico à sua escolha (médico assistente),

devendo ser obrigatoriamente reduzido a escrito e assinado na presença do médico assistente. Nas situações

em que o doente não possa escrever ou assinar, este pode fazer-se substituir por pessoa por si indicada, caso

em que a redação e assinatura do documento deve fazer-se na presença do médico assistente, que também

assina o documento – cfr. artigo 5.º, n.os 1, 2 e 3.