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22 DE MARÇO DE 2017 45

O procedimento de verificação do óbito obedece à legislação em vigor, sendo que a causa de morte aposta

na certidão de óbito deverá ser a patologia da qual o doente padecia e que suscitou o processo – cfr. artigo 17.º.

Após o óbito do doente, o médico assistente preenche uma declaração que contém os elementos indicados

no n.º 2 do artigo 18.º, remetendo a mesma à Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei, que é

criada através desta lei. Esta declaração, cujo modelo será criado pelo Governo e disponibilizado em plataforma

online, tem natureza confidencial e destina-se ao uso exclusivo da Comissão – cfr. artigos 18.º e 20.º.

O médico assistente deverá remeter, no prazo de 15 dias, o dossier clínico que contenha toda a informação

relevante do processo de morte mediamente assistida para a Comissão. Esse envio é igualmente obrigatório

nos casos de recusa ou revogação do pedido – cfr. artigo 19.º.

A Comissão exerce uma função de fiscalização e controlo desta lei, competindo-lhe nomeadamente

acompanhar sistematicamente a aplicação da lei no domínio ético, médico e jurídico. Será composta por sete

membros: três médicos nomeados pela Assembleia da República, três juristas nomeados pela Assembleia da

República, Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior do Ministério Público e um especialista de

reconhecido mérito da área da ética ou bioética, nomeado pela Assembleia da República – cfr. artigos 21.º, 22.º

e 23.º.

O mandato desta Comissão tem a duração de 5 anos, não podendo ser renovado mais de uma vez – cfr.

artigo 24.º.

A Comissão estabelece o seu regulamento interno, delibera quando estejam presentes pelo menos cinco dos

seus membros e as decisões são tomadas por maioria simples – cfr. artigo 25.º.

A Comissão recebe e analisa, no prazo máximo de quatro meses, a documentação remetida pelo médico

assistente, que inclui a declaração oficial e o dossiê clínico do doente com toda a documentação relevante, por

forma a verificar se os requisitos previstos na presente lei foram cumpridos. Se tiver dúvidas, chama os médicos

envolvidos no processo para prestarem declarações, podendo ainda solicitar a remessa de documentos

adicionais que considere necessários. Caso conclua que não estavam reunidas as condições previstas na

presente lei para a prática da morte medicamente assistida, seja por falta de requisitos essenciais, seja por erros

de procedimento, esta comunicar a sua decisão, de forma fundamentada, aos médicos, remetendo igualmente

cópia do arquivo completo e da decisão à Ordem dos Médicos, para abertura de processo disciplinar e às

autoridades competentes, para abertura de processo-crime – cfr. artigo 26.º.

A Comissão deverá enviar, anualmente, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da

República e ao Primeiro-Ministro, um relatório com dados estatísticos e com a descrição e avaliação da

execução da presente lei, o qual poderá conter recomendações de alteração legislativa – cfr. artigo 27.º.

A Comissão poderá obter todas as informações necessárias de quaisquer entidades e instituições que se

mostrem essenciais para o desenvolvimento das suas funções, bem como consultar peritos e especialistas nas

matérias conexas com as suas atribuições, sendo que os seus membros estão sujeitos ao dever de sigilo – cfr.

artigos 28.º e 29.º.

Todos os profissionais de saúde que tenham, direta ou indiretamente, participado no processo de morte

medicamente assistida estão obrigados a guardar sigilo profissional sobre todos os factos cujo conhecimento

lhes advenha do exercício das suas funções – cfr. artigo 30.º.

É garantido aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objeção de consciência, a qual é

declarada em documento assinado pelo objetor e apresentado ao diretor clínico ou ao diretor de enfermagem

onde o objetor presta serviço. A recusa do médico e demais profissionais de saúde é comunicada ao doente no

prazo de 24h, devendo ser especificados os motivos que justificam a recusa do pedido – cfr. artigo 31.º.

São ainda propostas as seguintes alterações ao Código Penal:

 É aditado um novo n.º 3 ao artigo 134.º, relativo ao crime de homicídio a pedido da vítima, segundo o qual

“O disposto no presente artigo não é aplicável se o agente, enquanto médico, atuou determinado por um

pedido sério, instante e expresso, encontrando-se o paciente em situação clinica irreversível e em grande

sofrimento, nos exatos termos previstos em legislação especial que regula o exercício da morte

medicamente assistida”;

 É aditado um novo n.º 3 ao artigo 135.º, relativo ao crime de incitamento ou ajuda ao suicídio, segundo o

qual “O disposto no presente artigo não é aplicável aos casos em que o agente, na qualidade de médico,

prestou auxílio ao suicídio de paciente, determinado por um pedido sério, instante e expresso,