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22 DE MARÇO DE 2017 41

No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de “prémio de regresso ao trabalho”

(prime de retour à l’emploi), prevista nos artigos L5133-1 e seguintes do Código do Trabalho francês, o qual

pode ser atribuído, sob certas condições aos beneficiários do “subsídio de solidariedade específico (allocation

de solidarité spécifique), do Rendimento Mínimo de Inserção ou do subsídio de monoparentalidade, logo que os

mesmos retomem uma atividade profissional. Esse prémio, de montante de 1.000 euros, não está sujeito a

imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Paralelamente, o montante do Subsídio de Solidariedade Específico (Allocation de Solidarité Spécifique) é

um montante diário que, dependendo dos recursos de que disponha o beneficiário, é pago à taxa máxima ou a

taxa reduzida. Atualmente, encontra-se fixado em €16,27/dia.

O montante mensal é igual ao montante diário multiplicado pelo número de dias do mês considerado (€488,10

para um mês de 30 dias). Igualmente de acordo com os recursos de que disponha o beneficiário, é pago à taxa

máxima ou a taxa reduzida e é pago através do Pôle Emploi, mensalmente, após o prazo expirado.

Referências legislativas deste subsídio (ASS):

 Código do Trabalho: consultar os artigos L5423-1 a L5423-6, R5423-1 a R5423-14, D5424-62 a D5424-

64;

 Décret n.º 2012-1496, de 28 de dezembro, de“revalorização do subsídio de espera temporária, o subsídio

de solidariedade específico, o subsídio equivalente à reforma equivalente e o subsídio transitório de

solidariedade”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se

encontra em apreciação, na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) o Projeto de Resolução n.º

677/XIII (PS) – Recomenda ao Governo que o Subsídio de Desemprego não possa ser inferior ao IAS.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Em sede de apreciação, na especialidade, dos projetos de lei considerados pode ser suscitada a consulta

do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

As presentes iniciativas podem envolver encargos orçamentais, o que contende com o disposto no n.º 2 do

artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em

curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio

igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”.

Este limite, contudo, mostra-se acautelado visto que, nos termos dos artigos 3.º e 2.º dos respetivos projetos de

lei, a sua entrada em vigor é diferida para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente

à sua publicação.

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