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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 46

encontrando-se este em situação clínica irreversível e em grande sofrimento, nos exatos termos previstos

em legislação especial que regula o exercício da morte medicamente assistida”.

Prevê-se, por último, que a presente lei seja regulamentada no prazo máximo de 180 dias após a sua

publicação e que a mesma entre em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação – cfr. artigos

33.º e 34.º.

I c) Enquadramento constitucional e legal

Importa, nesta sede, referir que a Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no seu artigo 24.º,

o direito à vida, determinando o n.º 1 deste preceito constitucional que “A vida humana é inviolável”.

Por outro lado, decorre do artigo 1.º da CRP o princípio da “dignidade da pessoa humana” do qual emana o

direito à autodeterminação individual, assente na autonomia da vontade da pessoa.

A garantia e a proteção do direito à vida tem fundamentado, no plano legal, a proibição da eutanásia e do

suicídio medicamente assistido.

Por isso, o Código Penal pune, com pena de prisão de 1 a 5 anos, quem matar outra pessoa dominado por

compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral que

diminuam sensivelmente a culpa (homicídio privilegiado – artigo 133.º); com pena de prisão até 3 anos quem

matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito (homicídio a pedido

da vítima – artigo 134.º); e com pena de prisão até 3 anos quem ajudar outra pessoa a suicidar-se (incitamento

ou ajuda ao suicídio – artigo 135.º).

I d) Direito comparado

A DILP elaborou, a pedido do Deputado único representante do PAN, um dossier de direito comparado sobre

a matéria da eutanásia e suicídio assistido, o qual se encontra disponível em:

http://arnet/sites/dsdic/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/Eutanasia_Suicidio_Assistido.pdf

Em síntese, verifica-se que só uma minoria de países é que legalizou a eutanásia e o suicídio assistido (casos

da Bélgica, Holanda, Luxemburgo e Canadá) ou admite o suicídio assistido (casos da Alemanha e da Suíça).

I e)Antecedentes

A matéria objeto da iniciativa ora em causa já foi apreciada no âmbito da Petição n.º 103/XIII (1.ª) – «Solicitam

a despenalização da morte assistida», promovida pelo movimento cívico «Direito a morrer com dignidade» e

subscrita por 8428 cidadãos, a qual foi apresentada em 26 de abril de 2016 e apreciada em Plenário em 1 de

fevereiro de 2017.

No âmbito desta Petição foi constituído um Grupo de Trabalho, composto pelos seguintes Deputados: José

Manuel Pureza (Relator e Coordenador), Carlos Abreu Amorim, Isabel Moreira, Antónia Almeida Santos, Isabel

Galriça Neto, António Filipe, José Luís Ferreira e André Silva, que procedeu à audição das seguintes entidades:

 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (Audição realizada em 23.06.2016);

 Professor Doutor Jorge Reis Novais – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Audição

realizada em 29.06.2016)

 Professora Doutora Luísa Neto – Faculdade de Direito da Universidade do Porto (Audição realizada em

29.06.2016);

 Bastonário da Ordem dos Médicos (Audição realizada em 30.06.2016)

 Bastonária da Ordem dos Enfermeiros (Audição realizada em 30.06.2016);

 Professora Doutora Teresa Beleza – Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (Audição

realizada em 6.7.2016);

 Juiz Conselheiro Dr. José Adriano Machado Souto de Moura (Audição realizada em 06.07.2016);

 Professora Doutora Mafalda Miranda Barbosa – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

(Audição realizada em 12.7.2016);