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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 44

O requerimento com pedido de morte assistida deve conter, pelo menos, os dados do doente, a indicação da

doença de que é portador, a enumeração fundamentada dos motivos que o levam a formular o pedido, o

cumprimento dos requisitos de admissibilidade, legitimidade e capacidade, e a opção da modalidade de morte

assistida, informações que são prestadas através de formulário único para o efeito, a aprovar pelo membro do

Governo responsável pela área da saúde – cfr. artigo 5.º, n.os 4 e 5.

Cabe ao médico assistente apreciar o pedido e verificar se estão preenchidos os requisitos de

admissibilidade, legitimidade e capacidade. Caso esteja, o médico deve informar o doente do seu estado de

saúde e a sua expetativa de vida; discutir com ele o seu pedido de eutanásia ou suicídio medicamente assistido;

discutir com ele outras possibilidades terapêuticas ainda disponíveis, assim como as possibilidades oferecidas

pelos cuidados paliativos e as suas consequências e impactos na vida do doente; consultar outro médico da

área de especialização da patologia em causa para que este se pronuncie sobre o estado de saúde do doente

e sobre a admissibilidade do pedido de morte medicamente assistida (para o efeito remetendo a este o dossier

clínico do doente); discutir, salvo oposição do doente, com o médico ou equipa de médicos que assegure os

cuidados regulares do doente e com o agregado familiar deste ou familiares mais próximos; e ficar com a

convicção que o pedido do doente é voluntário e que foi proferido de forma ´seria, refletida e livre de quaisquer

pressões externas. O médico assistente deve conversar com o doente o número razoável de vezes, face à

evolução da sua condição, de modo a, em consciência, se aperceber se a vontade deste, manifestada no pedido

se mantém, devendo elaborar por cada consulta que realizar com o doente, um relatório no qual exponha os

pontos discutidos, com indicação das respostas dadas e apreciação da postura do doente – cfr. artigo 6.º.

O médico consultado procede à análise do dossier clínico do doente, verificando se estão cumpridos os

requisitos de admissibilidade, legitimidade e capacidade para o pedido de morte assistida, caso em que examina

o doente nos mesmos moldes que o exame feito pelo médico assistente e elabora um relatório do qual consta

o seu parecer sobre o pedido – cfr. artigo 7.º.

Após o exame pelo médico consultado, o doente deve ser observado por um médico psiquiatra, para verificar

se se encontra mentalmente são ou se sofre de alguma doença do foro mental que impeça ou condicione a

decisão consciente do pedido. Para tanto, realiza as consultas que entenda convenientes antes de formular o

seu parecer que constará do relatório que elaborará. O parecer desfavorável deste médico impede a

continuidade do procedimento e implica o encerramento do mesmo, sem prejuízo do direito do doente pedir uma

reavaliação, feita por outro médico – cfr. artigo 8.º.

A decisão final sobre o pedido de morte assistida cabe ao médico assistente, que elabora um relatório final

com a decisão e comunica-a ao doente, só podendo deferir o pedido se os pareceres dos três médicos

envolvidos for favorável – cfr. artigo 9.º.

Caso algum dos médicos envolvidos emita um parecer desfavorável, o doente tem direito a pedir, no prazo

de 30 dias, uma reavaliação realizada por outro médico com a mesma especialização daquele que emitiu o

parecer desfavorável – cfr. artigo 10.º.

A escolha entre eutanásia (quando o fármaco letal é administrado por médico) ou suicídio assistido (quando

é o próprio doente a autoadministrar o fármaco letal) cabe ao doente. O suicídio assistido deve ser praticado

sob orientação e supervisão médica, sendo que os enfermeiros podem auxiliar os médicos no cumprimento da

morte medicamente assistida – cfr. artigo 11.º.

Antes de ser disponibilizado ao doente o fármaco letal ou de proceder à sua administração, o médico deverá

questionar pela última vez se este mantém a sua vontade de se submeter à morte medicamente assistida,

devendo registar, em caso afirmativo, esta decisão por escrito, devidamente datada e assinada, combinando

com o doente o dia, local e método a utilizar – cfr. artigo 12.º.

O doente pode, a todo o tempo, revogar o seu pedido de morte medicamente assistida, por escrito ou

oralmente, ficando tal facto registado no doIssier clínico – cfr. artigo 13.º.

A escolha do local para a prática da morte medicamente assistida cabe ao doente, podendo esta ocorrer em

instalações públicas ou privadas de saúde ou no domicílio do doente – cfr. artigo 14.º.

Para além do médico assistente e demais profissionais de saúde, podem estar presentes no ato de morte

medicamente assistente as pessoas escolhidas pelo doente – cfr. artigo 15.º.

Nos casos em que o doente ficar inconsciente antes do momento do cumprimento da morte medicamente

assistida, o procedimento é interrompido, só prosseguindo nos casos em que o doente recupere a sua

consciência e manifeste vontade de prosseguir com o pedido – cfr. artigo 16.º.