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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 42

PROJETO DE LEI N.º 418/XIII (2.ª)

(REGULA O ACESSO À MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Deputado único representante do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em

21 de fevereiro de 2017, o Projeto de Lei n.º 418/XIII (2.ª) – “Regula o acesso à morte medicamente assistida”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 23 de fevereiro de 2017, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Saúde (comissão competente), com conexão à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a emissão do respetivo parecer.

Por ofício da Comissão de Saúde, foi solicitado ao Sr. Presidente da Assembleia da República a redistribuição

desta iniciativa à 1.ª Comissão (comissão competente), com conexão à 9.ª Comissão, o que foi deferido, por

despacho de 1 de março de 2017.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 9 de março de 2017,

a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem

dos Advogados, Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, Colégio da Especialidade de Psiquiatria

da Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiro, Ordem dos Psicólogos e Ordem dos Médicos.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa, do Deputado único representante do PAN, pretende regular o acesso à morte

medicamente assistida, na vertente de eutanásia e suicídio medicamente assistido.

O Deputado do PAN recorda que constava do programa eleitoral do seu partido nas últimas eleições

legislativas discutir o tema da eutanásia, razão pela qual “pugnou pela criação de um Grupo de Trabalho” [no

âmbito da Petição n.º 103/XIII (1.ª)], “que permitisse o debate na Assembleia da República, no qual tivemos uma

participação ativa. Ainda que sempre nos tenhamos manifestado, por princípio, favoráveis à autodeterminação

e, consequentemente, ao respeito pela autonomia e pela liberdade, partimos para o debate com uma mente

aberta, com interesse em analisar e discutir todos os argumentos que foram apresentados, fossem eles

favoráveis ou desfavoráveis. No final do debate, tendo em conta a riqueza das audições e das intervenções que

foram realizadas, estamos em condições para tomar uma posição consciente e séria e, em consequência, para

apresentar uma iniciativa legislativa sobre esta matéria. Entendemos também que esta é a vontade da maioria

da sociedade, vontade esta expressamente demonstrada num estudo da Eurosondagem que revelou que 67,4%

da população defende a legalização da morte medicamente assistida.” – cfr. exposição de motivos.

O Deputado do PAN justifica a legalização da morte medicamente assistida com o argumento de que “viver

é um direito e não uma obrigação. O valor da vida é grande, mas não é infinito. Não devemos prolongar a vida

a todo o custo, particularmente se esses custos acarretam uma dor e um sofrimento intolerável para o doente”,

considerando que “a dignidade da pessoa humana” e a “autonomia e liberdade individual” legitimam esta opção

legislativa – cfr. exposição de motivos.

Sufragando “inteiramente a posição de Jorge Reis Novais, transmitida no Grupo de Trabalho já mencionado,

que inclusive defendeu que a situação atual, de não atender à vontade da pessoa, é inconstitucional” e

considerando que “vários são os Constitucionalistas que defendem que uma lei que permita a eutanásia ou o

suicídio medicamente assistido não é inconstitucional, nomeadamente Luísa Neto, Teresa Beleza e Faria

Costa”, o proponente afasta “uma eventual violação do artigo 24.º da CRP”, considerando que “O direito à vida,