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22 DE MARÇO DE 2017 47

 Professor Doutor José Francisco de Faria Costa – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

(Audição realizada em 12.7.2016);

 Professor Doutor Manuel Costa Andrade – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Audição

realizada em 12.7.2016).

Encontra-se atualmente em apreciação, no âmbito da 1.ª Comissão, a Petição n.º 250/XIII (2.ª) – «Toda a

vida tem dignidade», promovida pela Federação Portuguesa pela Vida e subscrita por 14196 cidadãos, no âmbito

da qual foi constituído um Grupo de Trabalho, composto pelos seguintes Deputados: Vânia Dias da Sila

(Relatora e Coordenadora), Carlos Abreu Amorim, Isabel Moreira, Antónia Almeida Santos, José Manuel Pureza,

Isabel Galriça Neto, António Filipe, Carla Cruz, André Silva.

De referir que o BE apresentou publicamente um anteprojeto de lei nesta matéria em 15 de fevereiro 2017,

cujo texto se encontra disponível em:

http://www.esquerda.net/sites/default/files/projeto_de_lei_despenalizacao_morte_assistida.pdf

De referir, por último, que o único Partido com assento parlamentar em cujo programa eleitoral figurava a

eutanásia é o PAN. No seu programa estava inscrito: “Abrir a discussão em relação à eutanásia. Porquê?

Atualmente a Eutanásia é proibida por lei, sendo também proibida pelo código deontológico dos médicos. O

PAN pretende trazer esta situação à discussão, de modo a que se venha a definir se um/a cidadão/ã lúcido/a

deve ou não, por razões se saúde, poder decidir terminar a sua vida.”

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 418/XIII (2.ª) (PAN), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Deputado único representante do PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

418/XIII (2.ª) – “Regula o acesso à morte medicamente assistida”.

2. Esta iniciativa pretende regular o acesso à morte medicamente assistida, na vertente de eutanásia e

suicídio medicamente assistido.

3. De acordo com a iniciativa, o acesso à morte medicamente assistida será apenas admissível nos casos

de doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico ou psicológico intenso, persistente e não

debelado ou atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente ou nos casos de situação clínica de

incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva, estando excluído o seu acesso a menores de 18

anos, a interditos ou inabilitados por anomalia psíquica e a pessoas que padeçam de qualquer doença do

foro mental.

4. O pedido de morte medicamente assistida deverá ser formulado pelo doente, de forma livre e voluntária,

após um processo de adequada informação prestada pelo médico assistente e de livre reflexão, e

reiterado ao longo de todo o processo, incluindo no momento antes de ser disponibilizado ao doente o

fármaco letal ou de o médico proceder à sua administração.

5. O pedido deverá ser analisado por três médicos: aquele a quem o paciente faz o pedido (médico

assistente), um médico especialista na patologia do doente (médico consultado) e um médico psiquiatra,

sendo necessário o parecer favorável dos três médicos envolvidos no processo e cabendo ao médico

assistente a decisão final sobre o pedido.

6. A escolha entre eutanásia e suicídio assistido cabe ao doente, assim como a escolha do local para a

prática da morte medicamente assistida, podendo o doente, a todo o tempo, revogar o pedido de morte

medicamente assistida.