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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 52

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A expressão “morte assistida” tem vindo a ser entendida como abarcando a eutanásia ativa e o suicídio

assistido, que constituem duas formas de antecipar a morte de um doente padecendo de doença incurável que

lhe provoca sofrimento atroz.

Por seu turno, o enquadramento legislativo nacional em vigor foi já feito em estudo comparativo da DILP,

justamente intitulado “Eutanásia e suicídio assistido”.

Relembramos aqui, com maior brevidade, o contexto legislativo vigente em que se enquadra a iniciativa

legislativa, completando-o com alusões a alguns diplomas que não foram abordados no referido estudo,

circunscrito à análise de meia dúzia de questões centrais sobre o tema geral da morte assistida.

Partindo da distinção entre as diferentes formas de eutanásia, explicada nesse estudo, é de salientar que a

eutanásia ativa continua a ser considerada crime, embora punível de forma especialmente atenuada, seja à luz

do artigo 133.º (como homicídio privilegiado) seja de acordo com o artigo 134.º (homicídio a pedido da vítima)

do Código Penal3.4

No primeiro caso, que tem por fundamento a diminuição sensível da culpa do agente, a pena de prisão é

reduzida, quando comparada com a que se aplica ao homicídio simples, para 1 a 5 anos, se ocorrer um dos

motivos determinantes do autor nele previstos, que consistem em ter sido dominado, ao cometer a conduta, por

“compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral”.

No segundo caso, que constitui um tipo específico de homicídio com uma atenuação ainda maior da pena

abstrata aplicável, o agente é “determinado por pedido sério, instante e expresso” da vítima, sendo punido com

pena de prisão até 3 anos. Considera-se que neste caso a culpa é diminuta, justificando a benevolência do

legislador.

Penalistas como Manuel Lopes Maia Gonçalves5 consideram que a eutanásia se inclui na previsão do artigo

133.º, sendo de assinalar a posição de autor do projeto inicial de Código Penal manifestada, a este respeito, na

seguinte transcrição das atas da respetiva comissão revisora: “Em relação a esta” (a eutanásia ativa) “segue-se

portanto uma solução intermédia: nem se pune como homicídio nem se deixa de punir. Aliás, este crime

privilegiado tem também por função impedir que os tribunais deixem de punir a eutanásia ativa por meio de

recurso ao princípio da não exigibilidade. Pretende-se a sua punição, mas só dentro dos limites do artigo.”

A distanásia – entende o mesmo penalista – não é punida e a ortotanásia, pese embora a sua delicadeza,

tem sido considerada uma ação justificada e como tal sem relevância criminal. Tem sido entendido ser ética a

interrupção de tratamentos desproporcionados e ineficazes, mais ainda quando causam incómodo e sofrimento

ao doente, pelo que tal interrupção, ainda que vá encurtar o tempo de vida, não pode ser considerada eutanásia

ativa (eutanásia passiva ou por omissão), assim como também é ética a aplicação de medicamentos destinados

a aliviar a dor do paciente, ainda que possa ter, como efeito secundário, redução de tempo previsível de vida

(eutanásia indireta ou eventual).

Outros juristas ainda defendem que algumas situações de eutanásia são passíveis de se reconduzir não aos

artigos 133.º ou 134.º, mas aos casos referidos no n.º 2 do artigo 35.º do Código Penal (estado de necessidade

desculpante, que pode determinar a atenuação especial da pena ou mesmo, excecionalmente, a dispensa de

pena).

Finalmente, incitar outra pessoa a suicidar-se ou prestar-lhe ajuda para esse fim constitui o crime de

incitamento ou ajuda ao suicídio, previsto no artigo 135.º do Código Penal, “se o suicídio vier efetivamente a ser

tentado ou a consumar-se”. Tal crime é punível com pena de prisão até 3 anos, na situação normal, ou pena de

3 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 4 A doutrina divide-se em qual dos dois preceitos o ato se subsume. 5 “Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado – Legislação Complementar, 18.ª edição, 2007, Almedina”.