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22 DE MARÇO DE 2017 55

Artigo 59.o

(Morte)

1 – O uso de meios de suporte artificial de funções vitais deve ser interrompido após o diagnóstico de morte

do tronco cerebral, com exceção das situações em que se proceda à colheita de órgãos para transplante.

2 – Este diagnóstico e correspondente declaração devem ser verificados, processados e assumidos de

acordo com os critérios definidos pela Ordem.

3 – O uso de meios extraordinários de manutenção de vida deve ser interrompido nos casos irrecuperáveis

de prognóstico seguramente fatal e próximo, quando da continuação de tais terapêuticas não resulte benefício

para o doente.

4 – O uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a

vontade do doente.

5 – Não se consideram meios extraordinários de manutenção da vida, mesmo que administrados por via

artificial, a hidratação e a alimentação, nem a administração por meios simples de pequenos débitos de oxigénio

suplementar.”

Finalmente, a Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, denominada Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, viria a

consagrar a linha de orientação que já se detetava nos referidos códigos deontológicos, erigindo os cuidados

paliativos a direito do doente terminal (Base IV, alínea c), e Base V, n.º 1), qualificando a obstinação terapêutica

como má prática clínica e infração disciplinar (Base IV, alínea a), e Base XXXII), criando a Rede Nacional de

Cuidados Paliativos (RNCP) e integrando na RNCP as unidades e equipas criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º

101/2006, de 6 de junho, que criou a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (Base XXXIV)13.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BARBOSA, Mafalda Miranda – Dignidade e autonomia a propósito do fim da vida. O Direito. Ano 148.º (2016,

II). P. 233-282. Cota. RP- 270

Resumo: Neste artigo são abordados os seguintes tópicos: a eutanásia; o sentido da liberdade; liberdade e

juridicidade; a pessoa como ser de liberdade; a pessoa e os direitos de personalidade, o direito subjetivo; os

direitos de personalidade ancorados na pessoa e não no indivíduo.

A autora considera que “a morte a pedido nunca deixará de consubstanciar um ato ilícito do ponto de vista

do direito civil. O consentimento do ofendido não surge ali para limitar o direito, dentro do que os bons costumes

ou a ordem pública autorizam, mas configura uma renúncia ao direito à vida. Ora, esta renúncia, porque corta a

relação do eu com o tu, atenta diretamente contra a dignidade da pessoa”.

CAÑAMARES ARRIBAS, Santiago – La reciente jurisprudencia del Tribunal de Estrasburgo y del Tribunal

Supremo en Canadá en relación con el derecho a la muerte digna. Revista Española de Derecho

Constitucional. A. 36, n.º 108 (sept. – dic. 2016), p. 337-356. Cota: RE-343

Resumo: As questões relacionadas com o fim da vida têm vindo a adquirir uma enorme importância nas

sociedades ocidentais como consequência do aumento da esperança de vida e da consolidação do direito à

autonomia do doente. A legislação e a jurisprudência comparadas não são uniformes relativamente ao alcance

dessa autonomia. Este artigo analisa as grandes tendências do chamado direito a uma morte digna à luz das

decisões judiciais mais recentes do Tribunal de Estrasburgo e do Supremo Tribunal do Canadá.

EUTANÁSIA? Cuidados paliativos: testemunhos. Lisboa: Alêtheia Editores, 2016. ISBN 978-989-622-

815-6. Cota: 28.41 – 59/2017

Resumo: Esta obra reúne os testemunhos de pessoas que têm vivido por dentro e em diferentes âmbitos a

realidade dos cuidados paliativos (profissionais, voluntários, pessoas doentes e seus familiares). Isabel Galriça

13 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico.