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22 DE MARÇO DE 2017 59

Países europeus

A legislação comparada é, assim, apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia:

Bulgária, Espanha e Holanda.

BULGÁRIA

O artigo 97.º de uma lei geral sobre saúde14 proíbe expressamente a prática da eutanásia relativamente a

seres humanos,15 a qual é punida, pois, como crime de homicídio (previsto no artigo 115.º do Código Penal16).

Por sua vez, o mesmo Código pune quem ajudar ou persuadir alguém a cometer suicídio com pena de prisão

de 1 a 6 anos, salvo se disser respeito a menor ou pessoa incapaz de controlar os seus comportamentos ou

compreender a essência e significado do ato, caso em que a pena aplicável é a de prisão de 3 a 10 anos (artigo

127.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal).17

Compreende a lei avulsa acima mencionada um catálogo mais ou menos completo de direitos e deveres dos

doentes, sob o prisma da proteção da saúde dos cidadãos, que constitui o objeto principal da lei (artigo 1.º).

Na esteira de alguns outros ordenamentos jurídicos, também esta lei regula com algum detalhe o direito aos

cuidados paliativos. Balizado pelo direito essencial do paciente a que todas as atividades médicas sejam

realizadas com o seu consentimento expresso (artigo 87.º18), salvo em determinadas circunstâncias previstas

especialmente na lei (conforme admitido no artigo 91.º), o n.º 1 do artigo 95.º determina que o paciente tem

direito a cuidados médicos paliativos no caso de doenças incuráveis com prognóstico desfavorável. Precisa o

n.º 2 desse preceito, num esforço evidente para delimitar o alcance do conceito, que o objetivo dos cuidados

médicos paliativos é a manutenção da qualidade de vida do doente através da redução ou eliminação de alguns

sintomas imediatos das enfermidades, bem como dos seus efeitos psicológicos e sociais adversos.

De harmonia com o n.º 1 do artigo 96.º, os cuidados médicos paliativos devem incluir:

a) Observação médica;

b) Prestação de cuidados de saúde ao paciente visando eliminar a dor e os efeitos psicológicos e emocionais

da doença;

c) Apoio moral ao paciente e seus familiares.

Os cuidados paliativos devem ser prestados pelo médico de família, por estabelecimentos médicos para

atendimento ambulatório e hospitalar, por dispensários e por hospícios (n.º 2 do artigo 96.º).

ESPANHA

Pune-se a eutanásia sob a alçada do artigo 143.º do Código Penal espanhol, que a considera um subtipo do

crime de auxílio ao suicídio definido, no n.º 4 do artigo 143.º, como o ato de alguém que causa ou coopera

ativamente na prática de atos necessários e diretos para provocar a morte de outra pessoa, a pedido sério,

14 Que, na versão em inglês encontrada, se designa por Health Act. 15 Em resposta a pedido de informação formulado no âmbito do CERDP, os búlgaros salientaram que a eutanásia, não sendo permitida em relação a seres humanos, é-o, no entanto, quanto a animais, desde que nas condições determinadas em legislação específica, designadamente nos casos de animais afetados de doença incurável com mudanças patológicas irreversíveis, dor e sofrimento, necessidade de limitar e erradicar doenças contagiosas suscetíveis de pôr em perigo a saúde pública e agressividade comportamental de animais que comprovadamente ponha em risco a saúde de seres humanos e outros animais. 16 Versão em inglês. 17 Na versão em inglês consultada, lê-se o seguinte: “Article 127 (Last amendment, SG No. 26/2010) (1) (Last amendment, SG No. 26/2010) A person who in any way has assisted or persuaded another to commit suicide, and such an act or even an attempt only has followed, shall be punished by deprivation of liberty for one to six years. (2) For the same crime, committed with respect to a minor, or against a person, about whom the perpetrator has knowledge that he is incapable to manage his actions or that he does not understand the essence and meaning of the act, the punishment shall be deprivation of liberty for three to ten years. (3) A person who through cruel treatment or systematic abasement of the dignity of a person who was in material or other dependency upon him, has lead him to suicide or to an attempt at suicide, having admitted it as possible, shall be punished by deprivation of liberty for two to eight years. (4) If the act under the preceding paragraph has been committed through negligence, the punishment shall be deprivation of liberty for up to three years”. 18 A lei acautela também, nesse artigo, os casos de suprimento da vontade de menores, pessoas com transtornos mentais, inabilitados e incapazes em geral.