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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 54

Diz o primeiro, o seguinte:

“Artigo 105.º

Do dever de informação

No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:

a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;

b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;

c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo

em matéria de cuidados de enfermagem;

d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.”

Refere o segundo:

“Artigo 108.º

Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida

O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes etapas de fim de vida, assume o dever de:

a) Defender e promover o direito da pessoa à escolha do local e das pessoas que deseja que o acompanhem

em situação de fim de vida;

b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pela pessoa em situação de fim de vida,

pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;

c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.”

Por seu turno, o artigo 138.º do Estatuto da Ordem dos Médicos11 prevê o direito destes profissionais de

saúde à objeção de consciência e o seu Código Deontológico12 proíbe expressamente a eutanásia, o suicídio

assistido e a distanásia, dando relevo, no respeito pela dignidade do doente no fim da vida, aos cuidados

paliativos (artigos 57.º a 59.º).

Dispõem os preceitos pertinentes desse Código Deontológico, integrados num capítulo respeitante ao fim da vida, o

seguinte:

“Capítulo III

O fim da vida

Artigo 57.o

(Princípio geral)

1 – O médico deve respeitar a dignidade do doente no momento do fim da vida.

2 – Ao médico é vedada a ajuda ao suicídio, a eutanásia e a distanásia.

Artigo 58.o

(Cuidados paliativos)

1 – Nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua

evolução natural, o médico deve dirigir a sua ação para o bem-estar dos doentes, evitando utilizar meios fúteis

de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer

benefício.

2 – Os cuidados paliativos, com o objetivo de minimizar o sofrimento e melhorar, tanto quanto possível, a

qualidade de vida dos doentes, constituem o padrão do tratamento nestas situações e a forma mais condizente

com a dignidade do ser humano.

11 Versão atualizada e republicada em anexo à Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto (“Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto”). 12 Também disponível em https://dre.pt/application/file/a/3412761.