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22 DE MARÇO DE 2017 49

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Paula Faria (BIB) e Fernando Bento Ribeiro (DAC).

Data: 14 de março de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa pretende proceder à regulamentação da “morte medicamente assistida, na vertente de

eutanásia e suicídio medicamente assistido”. Para tal define como morte medicamente assistida, ‘o ato de, em

resposta a um pedido do próprio, informado, consciente e reiterado, antecipar ou abreviar a morte de doentes

em grande sofrimento sem esperança de cura. Pode concretizar-se de duas formas: eutanásia ou suicídio

medicamente assistido.’ A eutanásia é definida como ‘quando o fármaco letal é administrado por um médico’. E

o suicídio medicamente assistido como ‘quando é o próprio doente a autoadministrar o fármaco letal, sob a

orientação ou supervisão de um médico’.

No entender do proponente, “a entrada da petição n.º 103/XIII (1.ª), que solicitava a despenalização da morte

assistida, deu início a um debate intenso no parlamento, que se iniciou com a criação de um Grupo de Trabalho

para discutir esta matéria e que culminou com a sua discussão em Plenário. A discussão deste tema nos moldes

em que se realizou foi de extrema importância porque, apesar da complexidade e profundidade do mesmo, foi

possível, especialmente em sede de Grupo de Trabalho, debater o tema com seriedade, discutir argumentos e

retirar conclusões. Do mesmo modo, considera (mos) que este debate tem contribuído para um maior

esclarecimento dos cidadãos sobre o tema da morte medicamente assistida, permitindo às pessoas mais

indecisas formar a sua opinião de forma consciente.”

O PAN configura, numa breve definição de morte medicamente assistida, a mesma como “o ato de antecipar

a morte, em resposta a pedido consciente e reiterado, de uma pessoa doente em situação de grande sofrimento

e numa situação clínica grave e irreversível, sem quaisquer perspetivas de cura”. Entende ainda que “viver é um

direito e não uma obrigação”. Bem como que “a prática médica, cada vez mais, tem sido caracterizada pela

autonomia e liberdade do paciente” e que “a ideia da autodeterminação veio alterar substancialmente o sentido

do ato médico”.

Pelo que, entende ainda o proponente que “o paciente deixou de ser um sujeito meramente passivo na

relação médico/doente, para passar a ser um sujeito detentor de direitos que, em conjunto com o médico, decide

o percurso da sua vida”.

O proponente argumenta ainda que “aquilo que se defende é que a vontade do paciente seja tida em conta,

em todos os momentos, nomeadamente em relação à questão do fim de vida”. E que “a morte assistida destina-

se a doentes conscientes, lúcidos e cuja vontade foi manifestamente expressada, motivo pelo qual esta é sempre

a pedido do paciente”.

Por fim, admite-se ainda que “em Portugal existe uma certa liberdade médica de atuação nas questões do

fim de vida. A Ortotanásia, isto é, a limitação ou suspensão de tratamentos médicos agressivos tidos como

desproporcionados para o prolongamento da vida, é um espaço livre de Direito”. E que “vários foram os avanços

que se fizeram em Portugal, no sentido de reconhecer aos pacientes uma maior autonomia”.

Pelo que entende o proponente que “devem estar excluídos do seu âmbito de aplicação os menores, as

pessoas interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, bem como aquelas que padeçam de uma doença do

foro mental. Para além disso, aquele que formula o pedido deverá ter nacionalidade portuguesa ou residir

legalmente em Portugal”.

Prevê também a criação de uma “Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei”. Sendo que “esta

exerce essencialmente uma função de fiscalização e controlo, competindo-lhe receber e analisar os processos

de morte medicamente assistida praticados, por forma a verificar se todos os requisitos foram cumpridos. Para

além disso, exerce importantes competências ao nível do acompanhamento da aplicação da lei, emissão de

pareceres sobre a matéria e elaboração de relatórios sobre a sua atividade, podendo, ainda, formular

recomendações à Assembleia da República ou ao Governo”.

Entende finalmente o proponente ser importante acrescentar que “a morte medicamente assistida é pedida

pelo doente e não sugerida pelo médico”.