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22 DE MARÇO DE 2017 51

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, em conformidade com disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei supra referida, o projeto de lei em

apreciação apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que “Regula o acesso à morte

medicamente assistida”.

Refira-se, por outro lado, que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que “os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,ainda que incidam sobre outras normas”,

menção que, de acordo com as regras de legística formal, deve constar do título do ato normativo.

A iniciativa sub judice pretende alterar o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, que, à data da elaboração desta nota técnica, foi objeto de 42 alterações. De facto, após consulta da

base Digesto, verificou-se que foi alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88,

de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de

2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25

de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003,

de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21

de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas leis n.os 59/2014,

de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8

de janeiro, pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015,

de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março.

Em face do exposto, de forma a dar cumprimento ao aludido n.º 1 do artigo 6.º da lei-formulário, em caso de

aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:

“Regula o acesso à morte medicamente assistida e procede à quadragésima terceira alteração ao

Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro”1.

De igual modo, deve o artigo 32.º (Alteração ao Código Penal) do projeto de lei em apreço elencar os

diplomas que introduziram alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro.2

Refira-se ainda que por estar em causa a alteração a um código não se mostra necessária a sua republicação

para efeitos da lei-formulário, enquadrando-se na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, que

determina que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que

existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A respetiva entrada em vigor ocorrerá no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, nos termos

do disposto no artigo 34.º do projeto de lei, mostrando-se conforme com on.º 1 do artigo 2.º da referida lei, que

determina que “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

1 A quadragésima segunda alteração ao Código Penal foi promovida pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que “Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro”. Atendendo ao facto de a lei em causa introduzir alterações a três códigos, na formação do título optou-se por não fazer menção ao número de ordem de alteração ao Código Penal por uma questão de uniformização, uma vez que as leis que têm vindo a alterar o Código Civil não têm essa referência e, por isso, por uma questão de segurança jurídica, não devia a mesma ser feita. 2 O Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, constitui uma reforma do Código Penal, sem no entanto aprovar um novo código. Isso resulta claro, aliás, do seu artigo 1.º, que indica expressamente que “O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, é revisto e publicado em anexo”.