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22 DE MARÇO DE 2017 53

prisão de 1 a 5 anos, “se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer

motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída”.

É de salientar que, não tendo embora Portugal descriminalizado a prática da eutanásia e do suicídio assistido

em relação a pessoas em estado de doença terminal, já admite o testamento vital, que consiste na formulação

em vida de um “documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma

pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta

antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que

deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a

sua vontade pessoal e autonomamente” (Lei n.º 25/2012, de 16 de julho6, e Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio7).8

Perante o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, sobre o

conteúdo do testamento vital, afigura-se evidente que, no caso português, as diretivas antecipadas da vontade

cobrem a ortotonásia.

Estabelece o n.º 2 desse artigo 2.º o seguinte:

“2 – Podem constar do documento de diretivas antecipadas de vontade as disposições que expressem a

vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente:

a) Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;

b) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com

as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às

medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;

c) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no

sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica

sintomática apropriada;

d) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;

e) Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.”

Além disso, o utente dos serviços tem direito a consentir ou recusar a prestação de cuidados de saúde, a

que corresponde, naturalmente, o correlativo dever de respeitar tal vontade (artigo 3.º da Lei n.º 15/2014, de 21

de março9). Este direito, expressamente consagrado, tem importância fulcral para a compreensão da questão

da eutanásia passiva, permitida nos casos em que o paciente declare não pretender continuar com os

tratamentos.

De entre as normas deontológicas vinculativas para os profissionais de saúde, sublinhamos as que constam

do Estatuto dos Enfermeiros10, cujo artigo 103.º estabelece, sob a epígrafe “Dos direitos à vida e à qualidade de

vida”, o seguinte:

“O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:

a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as

circunstâncias;

b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;

c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;

d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.”

Estão ainda intimamente relacionados com a questão central sob análise os artigos 105.º e 108.º do mesmo

Estatuto.

6 “Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)”. 7 Regulamenta a organização e funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV). 8 A propósito da conformação do instituto das diretivas antecipadas da vontade, esta legislação acaba por definir também, indiretamente, a ortotanásia e a distanásia, descriminalizando-as. 9 “Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde”. 10 Consta de anexo da Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro (“Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais”), a qual modificou, republicando, o diploma original que aprovara o Estatuto.