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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 50

A presente iniciativa legislativa é composta por uma exposição de motivos e por oito capítulos que integram

34 artigos. O Capítulo I – Disposições gerais (artigos 1.º e 2.º); Capítulo II – Requisitos e capacidade para pedido

de morte medicamente assistida (artigos 3.º e 4.º); Capítulo III – Procedimento prévio ao cumprimento da morte

medicamente assistida (artigos 5.º a 10.º); Capítulo IV – Cumprimento do pedido de morte medicamente

assistida (artigos 11.º a 19.º); Capítulo V – Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei (artigos 20.º

a 29.º); Capítulo VI – Disposições particulares (artigos 30.º e 31.º); Capitulo VII – Alterações legislativas (artigo

32.º); e Capitulo VIII – Disposições finais (artigos 33.º e 34.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa sub judice é apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) —

Deputado único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado

no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita de igual modo os limites, à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumpre assinalar que, no seu capítulo V, a presente iniciativa prevê a criação de uma comissão com funções

de fiscalização e controlo, designada Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei, com as

competências descritas no artigo 22.º, constituída por sete membros, nomeados nos termos previstos no artigo

23.º, cinco dos quais pela Assembleia da República. Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade,

chama-se a atenção para que a iniciativa deve determinar de forma clara como serão assegurados os eventuais

encargos inerentes ao funcionamento desta Comissão, designadamente a eventual remuneração dos seus

membros.

De qualquer forma, deve ser tido em conta o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que veda aos

Deputados e grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso,

um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do

artigo 120.º do Regimento e conhecido como “lei-travão”). Esta limitação, contudo, pode ser ultrapassada através

de uma norma que preveja a produção de efeitos ou entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado

posterior à sua publicação.

Acresce que, caso esses encargos devam ser suportados pelo orçamento da Assembleia da República,

parece justificar-se a audição do Conselho de Administração da Assembleia da República.

A matéria objeto da iniciativa em apreço, na medida em que regula o acesso à morte medicamente assistida,

enquadra-se no âmbito do direito à vida, consagrado no artigo 24.º da Constituição. Refira-se ainda que, nos

termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, legislar sobre direitos, liberdades e garantias é da

exclusiva competência da Assembleia da República.

O presente projeto de lei, que deu entrada em 21 de fevereiro do corrente ano, foi admitido em 23 de fevereiro,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Saúde (9.ª), com conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª). Na sequência do pedido de reapreciação do despacho de determinação da comissão

competente apresentado pela 9.ª Comissão, ao abrigo do artigo 130.º do RAR, a iniciativa foi objeto de

redistribuição em 1 de março, tendo sido determinada como competente a 1.ª Comissão, que tem a

responsabilidade de elaboração e aprovação do parecer, com conexão com a Comissão de Saúde (9.ª). O

projeto de lei foi anunciado na reunião plenária de 24/02/2017.