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22 DE MARÇO DE 2017 63

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar os encargos resultantes da eventual aprovação

da presente iniciativa legislativa, no entanto, é possível que a criação da Comissão de Controlo e Avaliação da

Aplicação da Lei possa implicar a existência das despesas necessárias ao seu funcionamento, embora o projeto

de lei não faça qualquer referência, nomeadamente, à eventual retribuição dos seus membros.

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PROJETO DE LEI N.º 463/XIII (2.ª)

ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE GRAUS ACADÉMICOS E DIPLOMAS DO ENSINO SUPERIOR

(QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74/2006, DE 24 DE MARÇO)

Exposição de motivos

A definição de corpo docente próprio está definida na legislação como um requisito das instituições de ensino

superior para a atribuição de graus e diplomas. Está presente no Regime Jurídico de Graus e Diplomas do

Ensino Superior, Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ao qual se procurou dar uma primeira tentativa de

clarificação genérica através do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e que se mantém na última revisão

do diploma legal, aquando da introdução do diploma de técnico superior profissional através do Decreto-Lei n.º

63/2016, de 13 de setembro.

É forçosa e necessária a sua articulação como o requisito expresso no artigo 50.º do Regime Jurídico das

Instituições de Ensino Superior (RJIES), Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o qual obriga à existência de “um

quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no

emprego (tenure) com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de

investigação científica”.

Infelizmente, o sentido lato utilizado na forma de contratação presente na alínea k) do artigo 3.º do Decreto-

Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, coloca

uma contradição com o referido no artigo 50.º do RJIES, sendo que os dados sobre as formas de contratação

presentes nas diversas instituições de ensino superior, públicas e privadas, demonstram um claro predomínio

de formas precárias de contratação, o que muito tem contribuído para a sua degradação.

É necessário harmonizar claramente estas disposições, conferindo um princípio de corpo docente próprio,

devidamente harmonizado com as Diretivas Comunitárias e com a legislação em vigor, nomeadamente quanto

ao princípio de estabilidade contratual destes docentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, 24 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

…

…: