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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 68

neste contexto e ajustar o regime às orientações mais recentes de política pública nacional, europeia e

internacional” no seguimento do “compromisso de combate à pobreza, à exclusão social e às desigualdades”

assumido no seu programa, e com vista a “um combate mais eficiente e efetivo ao fenómeno da discriminação”,

nas suas múltiplas dimensões.

Com esse intuito, almejando o reforço do regime jurídico da proteção do combate à discriminação, tal como

consagrado nas Leis n.º 134/99, de 28 de agosto, e 18/2004, de 11 de maio, ambas aqui expressamente

revogadas, a proposta de lei apresenta uma abordagem transversal, introduzindo em suma as seguintes

alterações na ordem jurídica nacional:

(1) Alargamento do âmbito de aplicação à ascendência e território de origem,

(2) Referência explícita às discriminações múltiplas nas suas formas aditivas e intersecionais, e à

discriminação por associação,

(3) Reforço da composição e atribuições da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial,

atribuindo-lhe a competência para os processos de contraordenação e determinação e aplicação das respetivas

coimas e sanções acessórias,

(4) Possibilidade de as partes poderem submeter a resolução dos litígios a um procedimento de mediação

a seu pedido, ou por impulso daquela Comissão, com o consentimento do infrator ou da infratora, e da vítima

ou seus representantes legais.

O diploma ora proposto integra 29 (vinte e nove) artigos, divididos em 5 (cinco) capítulos, com as seguintes

epígrafes: “Disposições gerais”, “Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial”, “Meios de

proteção e defesa”, “Regime contraordenacional”, “Disposições transitórias e finais”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 61/XIII (2.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de

Estado e dos Assuntos Parlamentares (esta norma regimental refere ainda a subscrição pelo ministro

competente em razão da matéria), e menciona ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 9 de fevereiro

de 2017, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição. A presente

iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição

regimental.

O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no n.º 3, que as “propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, enquanto o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

prevê por sua vez, no n.º 1 do artigo 6.º, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham

sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. Porém, a apresentação

da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que eventualmente a tenha

fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos apenas é sugerido que, “em

sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo

próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho para as Migrações”.

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição nem os princípios nela consignados, e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. Em relação aos princípios constitucionais, visa densificar