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22 DE MARÇO DE 2017 67

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes,

na reunião de 22 de março de 2017.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 61/XIII (2.ª) (GOV)

Estabelece o regime jurídico da prevenção, proibição e combate da discriminação, em razão da

origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

Data de admissão: 20 de fevereiro de 2017

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Rosalina Alves (BIB), João Filipe e Pedro Pacheco (DAC)

Data: 13 de março de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo, na qualidade de proponente da presente iniciativa, invoca desde logo na exposição de motivos

apresentada que o regime jurídico de promoção da igualdade e de combate à discriminação emana do artigo

13.º da Constituição da República Portuguesa.

Para além disso, é também mencionada a vasta cartografia jurídica internacional que norteia a composição

deste regime, desde logo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, o Pacto

Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais

e Culturais, ambos de 16 de dezembro de 1966, que afirmam a universalidade da igualdade perante a lei e da

proteção contra a discriminação. É dado o devido relevo à definição e conceptualização da expressão

«discriminação racial», concretizadas pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de

Discriminação Racial, de 21 de dezembro de 1965, e pela Declaração sobre a Eliminação de todas as formas

de Discriminação Racial, de 20 de novembro de 1963, aludindo-se ainda à Declaração e ao Programa de Ação

da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa, adotados

em 2001, em Durban, África do Sul. Por fim, são também sublinhadas as disposições europeias, ao nível do

Conselho da Europa (artigo 14.º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades

Fundamentais, de 4 de novembro de 1950) e da União Europeia (artigos 2.º e 3.º, n.º 3 do Tratado da União

Europeia, e a Carta dos Direitos Fundamentais).

Destarte, e de acordo com as suas próprias palavras, o Governo procura com esta iniciativa “promover a

existência de instrumentos legislativos que sistematizem e atualizem a legislação produzida no quadro das

políticas de igualdade e não discriminação”, contrariando “a dispersão legislativa que se tem vindo a acentuar