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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 70

normativo que mais diretamente se relaciona com o tema, começando pela citação do artigo 13.º da Constituição

da República Portuguesa, segundo o qual:

“1 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer

dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou

ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”

Garante, por sua vez, o n.º 1 do artigo 15.º da Constituição aos estrangeiros e apátridas que se encontrem

ou residam em Portugal o gozo dos direitos e a sujeição aos deveres dos cidadãos portugueses.

Está em causa, na iniciativa legislativa sob análise, a dimensão essencialmente antropológica do princípio

da igualdade e não discriminação, com exclusão das facetas deste princípio constitucional que se referem ao

sexo, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social e

orientação sexual, tratadas noutras zonas do ordenamento jurídico positivo.

Ao nível da legislação ordinária, o enquadramento do tema consiste nos diplomas citados pela proposta de

lei, que são os seguintes:

– O Código do Trabalho4;

– A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas5;

– O Ilícito de Mera Ordenação Social6;

– O Código do Procedimento Administrativo;

– A Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro (”Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho

independente e transpõe a Diretiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, a Diretiva 2000/78/CE, do

Conselho, de 27 de Novembro, e a Diretiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho”);7

– A Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (“Lei da Proteção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica

portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação

desses dados)”), retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, e alterada pela Lei n.º

103/2015, de 24 de agosto;

– A Lei n.º 134/99, de 28 de agosto (“Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados

na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica”);

– A Lei n.º 18/2004, de 11 de maio (“Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/43/CE, do

Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção

de origem racial ou étnica, e tem por objetivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação

baseada em motivos de origem racial ou étnica”);

– O Decreto-Lei n.º 86/2005, de 2 de maio (“Regula o modo de resolução dos conflitos de atribuições

emergentes da aplicação da Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, que tem por objetivo estabelecer um quadro jurídico

de combate à discriminação por motivos baseados na origem racial ou étnica”).8

Na perspetiva da discriminação em razão da raça, etnia, cor da pele, nacionalidade e território de origem, os

mais significativos antecedentes parlamentares são os seguintes:

– Os Projetos de Lei n.ºs 246/XI (PCP) (“Elimina as discriminações em razão da nacionalidade na atribuição

de habitação social (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que «Cria serviços

municipais de habitação social»)”), 259/XI (BE) (“Elimina a discriminação em razão da nacionalidade no regime

de atribuição de habitação social (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro)”) e 307/XI

(PSD) (“Alteração ao regime de atribuição das habitações sociais”);9

4 Versão consolidada à data da pesquisa no Diário da República Eletrónico. 5 Versão consolidada à data da pesquisa no Diário da República Eletrónico. 6 Versão consolidada retirada da base de dados DataJuris. 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 39/XI. 8 Os três últimos diplomas indicados são expressamente revogados pela proposta de lei, por dizerem respeito ao mesmo regime jurídico que se institui. 9 A última das iniciativas referidas seria aprovada por unanimidade na generalidade, mas acabaria por caducar, como as restantes, em 9 de junho de 2011.