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22 DE MARÇO DE 2017 75

reconhecidos esses direitos políticos. Também se refere que os estrangeiros, com ressalva dos cidadãos da

União Europeia, não podem ser funcionários.

Os estrangeiros que sejam portadores de título de permanência válido em território francês, gozando dos

mesmos direitos concedidos aos cidadãos nacionais, beneficiam, assim, do acesso aos mesmos apoios sociais,

nomeadamente de seguro de saúde, seguro por acidentes de trabalho e doenças profissionais, subsídio de

desemprego, subsídio por invalidez, velhice e morte, licença de maternidade e paternidade e apoio ao ensino,

o que está refletido nas disposições concernentes de alguns códigos, como o Code de l'entrée et du séjour des

étrangers et du droit d'asile, o Code de la sécurité sociale, o Code de la famille et de l'aide sociale e o Code de

la santé publique.

Por seu turno, o Código da Construção e da Habitação contém, nos seus artigos L441 a L441-2-6 e R441-1

a R441-12, exemplo significativo de não discriminação em razão da nacionalidade, ao determinar, em matéria

de direito a habitação social para as famílias desfavorecidas ou de fracos recursos económicos, que a ela têm

acesso os cidadãos de nacionalidade francesa e os cidadãos legalmente autorizados a residir em território

francês, de acordo com as condições de permanência definidas por despacho conjunto dos ministros

responsáveis pelas áreas da administração interna, dos assuntos sociais e da habitação.

Nos termos do n.º 5 dos artigos R362-1 e R371-1 do mesmo Código, o conselho regional para a habitação e

o conselho departamental para a habitação emitem anualmente, com base em relatório apresentado

respetivamente pelo prefeito da região e pelo prefeito do departamento, um parecer sobre as políticas

desenvolvidas respetivamente pela região e pelo departamento tendentes ao alojamento das pessoas

desfavorecidas e dos imigrantes. Segundo a alínea a) do artigo R361-4, da administração do conselho nacional

para a habitação fazem parte, entre outros membros, três representantes do ministro dos assuntos sociais, um

dos quais encarregue de defender os interesses dos imigrantes.

O processo de registo dos pedidos de concessão de habitação social é tramitado de acordo com o Decreto

n.º 2010-431, de 29 de abril.

ITÁLIA

São vários os apoios sociais em Itália, estando a quase totalidade dos trabalhadores dependentes do setor

privado, e alguns do setor público, coberta pelo Instituto Nacional de Previdência Social, bem como a maior

parte dos trabalhadores autónomos. A sua atividade principal consiste na liquidação e pagamento das pensões

de natureza previdencial e assistencial, onde se incluem subsídios sociais destinados a pessoas que se

encontrem em condições económicas desfavorecidas e tenham apenas determinados rendimentos previstos na

lei.Têm direito ao subsídio os cidadãos italianos, comunitários e estrangeiros extracomunitários possuidores de

“cartão de residência” ou autorização de residência, para imigrantes de longa duração que residam efetiva e

habitualmente em Itália, por determinado período de tempo mínimo, e não possuam rendimentos de valor

superior ao estabelecido na lei.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto Legislativo n.º 286/1998, de 25 de Julho, ao estrangeiro presente na

fronteira ou em território do Estado italiano são reconhecidos os direitos fundamentais da pessoa humana

previstos nas normas de direito interno, nas convenções internacionais em vigor e nos princípios de direito

internacional geralmente reconhecidos. Os estrangeiros residentes em Itália gozam dos mesmos direitos civis

atribuídos aos cidadãos nacionais (n.º 2 do referido artigo 2.º).

O artigo 35.º do mesmo diploma estipula que aos cidadãos estrangeiros presentes em território nacional, não

conformes com as normas relativas ao ingresso e à permanência, são assegurados, nas estruturas públicas e

convencionadas, os tratamentos ambulatórios e hospitalares urgentes ou em todo o caso essenciais, ainda que

continuados, por doença e infortúnio, sendo-lhes também aplicados os programas de medicina preventiva de

salvaguarda da saúde individual e coletiva.

Por seu turno, o artigo 38.º estabelece que os menores estrangeiros presentes no território estão sujeitos à

escolaridade obrigatória, aos mesmos se aplicando todas as disposições vigentes em matéria de direito à

educação, acesso aos serviços educativos e participação na vida da comunidade escolar.

Cabe ainda chamar a atenção, no âmbito do mesmo diploma, para o seu artigo 41.º, onde se preveem formas

de assistência social específicas aos estrangeiros, idênticas às que se destinam aos cidadãos nacionais,

favorecendo-se, no artigo seguinte, a adoção de medidas de integração social dos imigrantes.