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22 DE MARÇO DE 2017 71

– O Projeto de Lei n.º 435/XII (BE) (“Igualdade no acesso a apoios sociais por parte dos imigrantes”).10

No primeiro caso, como se refere nos respetivos pareceres, aos quais estão anexas as correspondentes

notas técnicas, as iniciativas tinham por finalidade alterar a disposição legal que limitava o acesso a concurso

para atribuição de habitação social a cidadãos portugueses, considerando-a inconstitucional, por violação dos

preceitos constitucionais acima citados. O Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de novembro (“Cria serviços municipais

de habitação social”), cujo n.º 2 do artigo 8.º era visado por essas iniciativas legislativas, mantém-se parcialmente

em vigor, tendo sido alterado pela Lei n.º 84/77, de 9 de dezembro (“Dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria os Serviços Municipais de Habitação”) e pela Lei n.º 81/2014, de 19

de dezembro11 (“Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009,

de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio”). A alínea b) do

artigo 38.º da Lei n.º 81/2014 revogou o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de novembro, “na parte relativa à atribuição

de habitações”, criando um novo regime de arrendamento apoiado, que desta feita se aplica claramente quer a

cidadãos nacionais, quer a cidadãos estrangeiros detentores de título válido de permanência no território

nacional (veja-se a previsão do artigo 5.º). Sanou-se, assim, a alegada inconstitucionalidade de que o Decreto-

Lei n.º 797/76, de 6 de novembro, padeceria, desaparecendo a discriminação em razão da nacionalidade dele

constante, que constitui uma das formas de discriminação atacadas pela proposta de lei em análise.

Também à discriminação em função da nacionalidade e território de origem se referia o Projeto de Lei n.º

435/XII, que, como se salienta no respetivo parecer e nota técnica, visava alterar diversas disposições legais

limitadoras do acesso dos imigrantes a diversas prestações sociais. Estavam em causa cinco diplomas, cujas

normas a modificar, limitando tal acesso aos cidadãos portugueses, eram cirurgicamente identificadas pelos

autores da iniciativa legislativa:

– O artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio12 (“Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei

n.º 19-A/96, de 29 de junho, e cria o rendimento social de inserção”);13

– O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 464/80 de 13 de outubro14 (“Estabelece em novos moldes as condições de

acesso e de atribuição da pensão social”);15

– O artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho16 (“Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e

transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria

do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas

ao apoio judiciário no âmbito desses litígios”);17

– O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto18 (“Institui o abono de família para crianças e

jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção

familiar”);19

– O artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (“Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída

e afastamento de estrangeiros do território nacional”), alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.20

10 Rejeitado na votação na generalidade. 11 Versão consolidada à data da pesquisa no Diário da República Eletrónico. 12 Texto consolidado à data da pesquisa no Diário da República Eletrónico 13 Apesar de o projeto de lei ter sido rejeitado, alterações posteriores à Lei n.º 13/2003 viriam a alargar o direito ao rendimento social de inserção aos estrangeiros, desde que residentes em território nacional por certo tempo mínimo. 14 Versão consolidada à data da pesquisa no Diário da República Eletrónico. 15 Esta limitação persiste na atual redação do artigo 1.º, pela qual se atribui o direito à pensão social apenas aos cidadãos portugueses. 16 Texto consolidado à data da pesquisa no Diário da República Eletrónico. 17 Ao contrário dos que os proponentes do Projeto de Lei n.º 435/XII pretendiam, a redação do n.º 2 deste artigo 7.º continua a ser a seguinte: “Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia é reconhecido o direito a proteção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos Portugueses pelas leis dos respetivos Estados”. 18 Versão consolidada à data da pesquisa no Diário da República Eletrónico. 19 O Projeto de Lei n.º 435/XII aditava um n.º 5 a este preceito, com a seguinte redação: “Consideram-se ainda abrangidos pelo presente artigo as crianças e jovens que estejam inseridas no sistema de ensino português.” 20 Pelo Projeto de Lei n.º 453/XII, a redação do n.º 2 deste preceito seria a seguinte: “As taxas devidas pela atribuição e renovação de vistos e autorizações de residência são equiparadas às praticadas aos cidadãos nacionais pela aquisição e renovação dos cartões de cidadão.”