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22 DE MARÇO DE 2017 73

MUIR, Elise – Enhancing the protection of third-country nationals against discrimination: putting EU anti-

discrimination law to the test. Maastricht journal of European and comparative law. Maastricht. ISSN 1023-

263X. Vol 18, N.º 1-2 (2011), p. 136-156. Cota: RE-226

Resumo: A não discriminação e a migração constituem dois domínios do direito e da política da UE que

evoluíram muito desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão. Ambos são particularmente importantes

para os nacionais de países terceiros cujo estatuto, mobilidade e integração podem depender muito da legislação

da UE em matéria de migração e da proibição da discriminação da UE. No entanto, entre estes dois domínios

do direito da UE existe uma zona cinzenta que continua a ser insuficientemente explorada: constitui um desafio

para a coerência da legislação da UE em matéria de luta contra a discriminação. O direito da UE deve e pode

reforçar a proteção dos nacionais de países terceiros cujo estatuto regula contra a discriminação em razão da

nacionalidade e contra outras formas de discriminação que podem resultar da legislação da UE em matéria de

migração?

WITTE, Floris de – The end of EU citizenship and the means of non-discrimination. Maastricht journal of

European and comparative law. Maastricht. ISSN 1023-263X. Vol 18, N.º 1-2 (2011), p. 86-108. Cota: RE-226

Resumo: Neste artigo o autor analisa os limites da utilização do princípio da não discriminação enquanto

instrumento para o desenvolvimento do conceito de cidadania da União. Alega que a cidadania da União não

pode ser entendida isoladamente das cidadanias nacionais sobre as quais é parasitária, particularmente no que

diz respeito aos direitos sociais, sustentados por noções limitadas de solidariedade e de reciprocidade

generalizada. Ao desenvolver os direitos sociais inerentes ao estatuto de cidadania da União, o Tribunal deve,

pois, ter em devida conta o modo como os cidadãos migrantes se relacionam com os nacionais do Estado de

acolhimento.

ROUX, Guillaume – Tolérance et xénophobie en Europe: les "aires culturelles" demeurent-elles pertinentes?.

Futuribles : analyse et prospective. Paris. ISSN 0337-307X. N.º 395 (juil-août 2013), p. 57-68. Cota: RE-4

Resumo: Segundo o autor, a Europa enfrenta uma grave crise económica, com graves consequências sociais

e, como tal, no seio de vários países europeus temos assistido ao surgimento de partidos populistas que têm

vindo a ganhar seguidores e impacto, e a intensificarem os seus discursos xenófobos. Mas esses discursos

estarão em consonância com a evolução dos valores e comportamentos dos europeus em termos de tolerância

e xenofobia? Aparentemente não, pelo menos até 2008, data do último inquérito sobre valores europeus, objeto

de análise neste artigo.

O autor começa por nos apresentar uma imagem geográfica de tolerância na Europa. Segundo os seus

dados, os países do norte da Europa apresentam níveis de tolerância maiores do que os países do sul da

Europa.

Guillaume Roux, em seguida, analisa o comportamento dos europeus em relação a minorias étnicas.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê no seu artigo 10.º um dispositivo de

caráter transversal, no sentido de incluir o combate à “discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica,

religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual” na definição e execução das diferentes políticas da

União. No seu artigo 19.º, compreendido na Parte II “Não discriminação e cidadania da União” são explicitados

os procedimentos aplicáveis para a atuação neste domínio do combate à discriminação.

É com esta base legal que foram adotadas as Diretivas n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de

2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou

étnica, e n.º 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de

igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, ambas iniciativas com vista ao combate à

discriminação.

A Diretiva relativa à igualdade racial (2000/43/CE), à qual a proposta de lei em apreço se refere, decorre do

processo iniciado pela Proposta de Diretiva do Conselho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre

as pessoas sem distinção de raça ou origem étnica COM(1999)56621, sistematizando-se o texto final da Diretiva

nos seguintes três capítulos e dezanove artigos: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS; artigo 1.º Objetivo;

21 Iniciativa sem escrutínio na Assembleia da República.