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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 76

Mais significativos ainda para o tema em questão são os artigos 43.º e 44.º, o primeiro dos quais, sob a

epígrafe Discriminazione per motivi razziali, etnici, nazionali o religiosi, tipifica o que constitui comportamento

discriminatório para tal efeito, dando exemplos de condutas que o configuram. O artigo 44.º, complementando o

anterior, fala das ações a tomar contra atitudes discriminatórias.

 Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Têm relevância para apreciar o objeto da proposta de lei, como é referido na sua exposição de motivos, os

seguintes instrumentos escritos de Direito Internacional Público, onde se proclamam os princípios da igualdade

perante a lei de todos os cidadãos e da proteção contra a discriminação:

– A Declaração Universal dos Direitos Humanos;

– O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

– O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

– A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

É também importante atentar no programa de ação e nas conclusões da Conferência Mundial contra o

Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados do processo legislativo e da Atividade Parlamentar (AP) da Assembleia da

República, não se identificaram, neste momento, quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre

matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 22 de fevereiro de 2017, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, tendo o Governo da Região Autónoma dos Açores

remetido o respetivo parecer a 7 de março do corrente, e sendo este e os demais pareceres a receber

disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente

iniciativa.

Foi solicitada a 3 de março de 2017 a emissão de pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados. Para além disso, no seguimento da proposta

do autor da iniciativa, sugere-se a audição por escrito das entidades indicadas na exposição de motivos: a

Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho para as Migrações, podendo ainda ser solicitado o

contributo da associação SOS Racismo, em função da especificidade do objeto da iniciativa em apreço, bem

como à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, já que a sua composição e competências

são diretamente alteradas pela proposta de lei em análise.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa. Para tal seriam necessários dados comparativos entre a legislação vigente e os efeitos

previsíveis desta proposta de lei, que a visa substituir, como por exemplo quanto às coimas (artigo 16.º da

Proposta de Lei, artigo 9.º da Lei n.º 134/99, de 28 de agosto, e artigo 10.º da Lei n.º 18/2004, de 11 de maio)