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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 74

artigo 2.º Conceito de discriminação; artigo 3.º Âmbito; artigo 4.º Requisitos genuínos e determinantes para o

exercício de profissão; artigo 5.º Ação positiva; artigo 6.º Requisitos mínimos; CAPÍTULO II – VIAS DE

RECURSO E EXECUÇÃO; artigo 7.º Defesa dos direitos; artigo 8.º Ónus da prova; artigo 9.º Proteção contra

atos de retaliação; artigo 10.º Divulgação da informação; artigo 11.º Diálogo social; artigo 12.º Diálogo com as

organizações não-governamentais; CAPÍTULO III – ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE

TRATAMENTO; Artigo 13.º; CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS; artigo 14.º Cumprimento; artigo 15.º

Sanções; artigo 16. º Execução; artigo 17.º Relatório; artigo 18.º Entrada em vigor; artigo 19.º Destinatários.

A Diretiva foi publicada em 19 de julho de 2000, entrou em vigor no dia seguinte à publicação e tinha como

prazo de transposição o dia 19 de julho de 2003.22

De referir que em relação à aplicação desta Diretiva ficou previsto, nos termos do seu artigo 17.º, que a

Comissão apresentasse a cada cinco anos, a partir de 2005, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Esse documento consubstancia-se num relatório conjunto sobre a aplicação da Diretiva 2000/43/CE do

Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem

distinção de origem racial ou étnica («Diretiva relativa à igualdade racial») e da Diretiva 2000/78/CE, de 27 de

novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade

profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego»), já que esta obrigatoriedade de reporte periódico está

prevista em ambas as Diretivas de 2000 relativas ao combate à discriminação.

Neste relatório são analisadas as experiências nacionais em termos de transposição e aplicação das

diretivas, descrevendo-se as dificuldades que ainda existem na sua implementação, os aspetos comuns de

ambas, bem como os aspetos específicos de cada uma. O Relatório concluiu pela necessidade da Comissão e

dos Estados Membros promoverem atividades de sensibilização e de formação para a tomada de consciência

dos direitos em vigor na União Europeia, bem como de que o “reforço do papel de fiscalização dos organismos

nacionais de promoção da igualdade pode ser decisivo para assegurar uma implementação mais eficaz de

ambas as diretivas (…) permitindo-lhes concretizar todo o seu potencial”.23

A Comissão Europeia disponibiliza uma página dedicada à temática do combate à discriminação, disponível

em http://ec.europa.eu/justice/discrimination/index_en.htm 24

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: França e

Itália.25

FRANÇA

Em França, de acordo com a informação contida no portal eletrónico Vie Publique, é considerado estrangeiro

qualquer pessoa que não seja titular da nacionalidade francesa. Os estrangeiros cuja permanência em território

francês esteja regularizada gozam dos mesmos direitos atribuídos aos cidadãos nacionais, à exceção dos

direitos políticos, ou seja, dos direitos estritamente relacionados com a cidadania, designadamente o direito de

voto e o de ser eleito. Contudo, aos cidadãos provenientes da União Europeia, residentes em França, são

22 Dispõe o artigo 16.º: “Os Estados-Membros aprovarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 19 de Julho de 2003 ou podem confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação da presente diretiva no que se refere às disposições que são do âmbito das convenções coletivas. Nesse caso, os Estados-Membros deverão assegurar que, até 19 de Julho de 2003, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo os Estados-Membros tomar as medidas necessárias para poderem garantir, a todo o tempo, os resultados impostos pela presente diretiva. Sempre que os Estados-Membros adotarem tais medidas, estas deverão incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.” É possível consultar o ponto de situação sobre a transposição para o direito nacional (medidas de transposição nacionais) no seguinte endereço: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32000L0043 23 A Assembleia da República procedeu ao escrutínio do Relatório, o qual teve origem na iniciativa COM(2014)2, tendo a Comissão de Assuntos Constitucionais produzido relatório que integrou Parecer elaborado pela Comissão de Assuntos Europeus. 24 Ainda sobre a temática do combate à discriminação, em especial do racismo, releva a atividade e publicações da Agência dos Direitos Fundamentais (FRA), nomeadamente os estudos de dezembro de 2013 Racism, discrimination, intolerance and extremism: Learning from experiences in Greece and Hungary (não disponível em língua portuguesa) e de dezembro de 2012 Access to justice in cases of discrimination in the EU – Steps to further equality (não disponível em língua portuguesa). 25 Baseámo-nos, nesta parte da nota técnica, em algumas observações da nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 435/XII.