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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 66

II.2. Objeto, motivação e conteúdo

Com a presente Proposta de Lei o Governo visa estabelecer o “regime jurídico da prevenção, proibição e

combate da discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de

origem”, definindo o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da igualdade,

e um vasto elenco de textos normativos internacionais e europeus como fontes de inspiração e fundamentação

normativa das soluções preconizadas.

Com efeito, conforme pode ler-se na exposição de motivos, o Governo procura com esta iniciativa “promover

a existência de instrumentos legislativos que sistematizem e atualizem a legislação produzida no quadro das

políticas de igualdade e não discriminação”, assim contrariando “a dispersão legislativa que se tem vindo a

acentuar neste contexto e ajustar o regime às orientações mais recentes de política pública nacional, europeia

e internacional” no seguimento, aliás, do “compromisso de combate à pobreza, à exclusão social e às

desigualdades” plasmado no seu programa, e com vista a “um combate mais eficiente e efetivo ao fenómeno da

discriminação”, nas suas múltiplas dimensões.

Com vista à prossecução de tais desideratos, a proposta de Lei vem revogar as Leis n.º 134/99, de 28 de

agosto, e 18/2004, de 11 de maio, substituindo-as por uma abordagem normativa abrangente e transversal

guiada pelos seguintes eixos:

1- Alargamento do âmbito das práticas de discriminação relevantes à ascendência e território de origem

(Artigo 1.º);

2- Definição ampla de discriminação, incluindo discriminação direta, discriminação indireta, discriminação

por associação e discriminação múltipla (artigo 3.º);

3- Alteração da composição (artigo 7.º) e do elenco de atribuições (artigo 8.º) da Comissão para a

Igualdade e Contra a Discriminação Racial, com especial destaque, neste último domínio, para a

determinação e aplicação das coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de

contraordenação;

4- Fixação do regime contraordenacional (artigos 16.º a 26.º), com a atribuição da competência instrutória

ao Alto Comissariado para as Migrações (IP)

Sublinhe-se ainda a possibilidade de as partes poderem submeter a resolução dos litígios a um procedimento

de mediação a seu pedido ou por impulso da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, com

o consentimento do infrator ou da infratora, e da vítima ou seus representantes legais (artigo 11.º).

III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

legislativa em apreço.

IV – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 61/XIII (2.ª) visa estabelecer o “regime jurídico da prevenção, proibição e combate

da discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de

origem”

2. A proposta de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do

artigo 123.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a Proposta de Lei n.º 61/XIII (2.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida

e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de março de 2017.

O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.