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22 DE MARÇO DE 2017 65

A proposta de lei atrás identificada foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República

Portuguesa, e no artigo 118.º do RAR.

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem

como nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. No entanto, e conforme é sinalizado, aliás, na nota técnica entretanto

emitida, o artigo 124.º do RAR preceitua ainda, no n.º 3, que as “propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, enquanto o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, por sua vez, no n.º 1 do artigo 6.º, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. No caso em apreço, a

Proposta de Lei não foi acompanhada por qualquer documento que eventualmente a tenha fundamentado (cfr.

n.º 3, do artigo 124.º do Regimento), sendo apenas sugerido, na exposição de motivos que, “em sede do

processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio

das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho para as Migrações”.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, ao

Conselho Superior da Magistratura, tendo já sido enviado um contributo da Associação Portuguesa de Apoio à

Vítima.

Foi ainda promovida a audição, em 22 de fevereiro de 2017, dos órgãos próprios das regiões autónomas,

tendo sido recebidos, até à presente data, os pareceres referentes ao Governo da Região Autónoma dos Açores,

em 7 de março de 2017, à Assembleia Legislativa Regional Autónoma dos Açores, em 14 de março de 2017,

ao Governo da Região Autónoma da Madeira, em 14 de março de 2017, e à Assembleia Legislativa Regional

da Região Autónoma da Madeira, em 15 de fevereiro de 2017.

II – ALCANCE E CONTEÚDOS DA PROPOSTA DE LEI

II.1. Enquadramento

A igualdade de direitos e a não discriminação constituem traves mestras da arquitetura de direitos

fundamentais do ordenamento jurídico português, sendo por isso natural que a sua densificação e concretização

legal se encontre presente em variadíssimos diplomas normativos. É o que resulta, desde logo, do texto

constitucional, cujo Artigo 13.º, como atrás se referiu, consagra o princípio da igualdade e proíbe, no seu n.º 2,

qualquer discriminação “em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções

políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual” e cujo Artigo 15.º,

n.º 1 garante “aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal o gozo dos direitos e a

sujeição aos deveres dos cidadãos portugueses.”.

Esse acolhimento do princípio da não discriminação prossegue na legislação ordinária, com destaque para

o Código do Trabalho, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Código do Procedimento Administrativo

e também para outros diplomas avulsos como a Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro (”Proíbe qualquer

discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Diretiva 2000/43/CE, do

Conselho, de 29 de junho, a Diretiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de novembro, e a Diretiva 2006/54/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho”) ou a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (“Lei da Proteção

de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados)”).

Mas cumpre salientar, em particular, a importância que, a este respeito, têm a Lei n.º 134/99, de 28 de agosto

(“Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem

étnica”) e a Lei n.º 18/2004, de 11 de maio (“Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/43/CE, do

Conselho, de 29 de junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção

de origem racial ou étnica, e tem por objetivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação

baseada em motivos de origem racial ou étnica”).