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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 60

expresso e inequívoco desta, que esteja a padecer de doença grave que conduzirá necessariamente à sua

morte ou resultará em graves sofrimentos permanentes ou difíceis de suportar. O autor do crime é punido com

a pena aplicável ao incitamento ao suicídio, tipificado no n.º 1 do mesmo artigo, ou à ajuda ao suicídio,

incriminada no n.º 2, mas especialmente atenuada e reduzida. A pena prevista no n.º 1 (incitamento) é de 4 a 8

anos de prisão, a do n.º 2 (ajuda) de 2 a 5 anos de prisão. Aplica-se pena de 6 a 10 anos de prisão se da ajuda

resultar a morte do suicida (n.º 3 do artigo 143.º).19

Com importância capital para analisar a forma como o ordenamento jurídico espanhol trata as restantes

formas de eutanásia, importa atermo-nos também à Lei n.º 41/2002, de 14 de novembro, que, constituindo uma

lei básica, regula a autonomia do paciente e os seus direitos e obrigações em matéria de informação e

documentação clínica.

Tendo-se como pano de fundo o princípio da dignidade do ser humano, vinca-se que o respeito pela

autonomia da vontade e privacidade da pessoa deve guiar todas as atividades destinadas a obter, usar, guardar

e transmitir informações e documentação clínica. Toda a atuação neste domínio requer, em regra, o

consentimento escrito do paciente, o qual pode recusar quaisquer tratamentos que lhe sejam sugeridos. Os

médicos e corpos clínicos são obrigados a respeitar a vontade do doente (artigo 2.º).

De entre as definições constantes do artigo 3.º, destaca-se, com relevância direta para a matéria sob análise,

a noção de “consentimento informado”: a aceitação livre, voluntária e consciente de um paciente, manifestada

no pleno uso das suas faculdades depois de ser posto ao corrente da informação adequada, para que

determinada atuação médica que afete a sua saúde tenha lugar.20

O consentimento é, em regra, verbal, mas é obrigatório que seja prestado por escrito nos casos de

intervenção cirúrgica, procedimentos diagnósticos e terapêuticos invasivos e, em geral, aplicação de

procedimentos que impliquem riscos ou inconvenientes de notória e previsível repercussão negativa sobre a

saúde do paciente (n.º 2 do artigo 8.º).

Sendo o próprio paciente o titular do direito à informação sobre os seus registos e dossiês clínicos e à

preservação da intimidade dos seus dados, os capítulos II e III da lei, compostos pelos artigo 4.º a 7.º, dedicam-

se a regular tais matérias, deixando para os artigos 8.º a 13.º (Capítulo IV) a disciplina da autonomia da vontade

do doente e para os artigos 14.º a 19.º (Capítulo V) as regras sobre a organização e o acesso às informações

constantes da documentação clínica respetiva.21

À semelhança de outras legislações analisadas, também existe a possibilidade de formulação de testamento

vital, no caso espanhol com a particularidade de o testador poder dispor sobre o destino do seu corpo e órgãos

uma vez falecido.22

Sem prejuízo do que atrás é explicado sobre o ordenamento jurídico espanhol em vigor, o portal da

Associação Derecho a Morir Dignamente dá-nos conta de já ter sido apresentada uma proposta legislativa que

preconiza a legalização da eutanásia e do suicídio medicamente assistido, presentemente sob debate.

19 Diz o seguinte o artigo 143.º, na sua versão oficial: “1 - El que induzca al suicidio de otro será castigado con la pena de prisión de cuatro a ocho años. 2 - Se impondrá la pena de prisión de dos a cinco años al que coopere con actos necesarios al suicidio de una persona. 3 - Será castigado con la pena de prisión de seis a diez años si la cooperación llegara hasta el punto de ejecutar la muerte. 4 - El que causare o cooperare activamente con actos necesarios y directos a la muerte de otro, por la petición expresa, seria e inequívoca de éste, en el caso de que la víctima sufriera una enfermedad grave que conduciría necesariamente a su muerte, o que produjera graves padecimientos permanentes y difíciles de soportar, será castigado con la pena inferior en uno o dos grados a las señaladas en los números 2 y 3 de este artículo.” 20 No texto original, lê-se o seguinte, relativamente ao conceito de “consentimento informado”: “la conformidad libre, voluntaria y consciente de un paciente, manifestada en el pleno uso de sus facultades después de recibir la información adecuada, para que tenga lugar una actuación que afecta a su salud.” Transcreve-se também a definição legal de “médico responsável”, que é a seguinte: “el profesional que tiene a su cargo coordinar la información y la asistencia sanitaria del paciente o del usuario, con el carácter de interlocutor principal del mismo en todo lo referente a su atención e información durante el proceso asistencial, sin perjuicio de las obligaciones de otros profesionales que participan en las actuaciones asistenciales.” 21 Para além da análise estrita do articulado da lei, servimo-nos ainda de respostas apresentadas pelo Parlamento espanhol no âmbito do CERDP. 22 N.º 1 do artigo 11.º, segundo o qual, no texto original: “Por el documento de instrucciones previas, una persona mayor de edad, capaz y libre, manifiesta anticipadamente su voluntad, con objeto de que ésta se cumpla en el momento en que llegue a situaciones en cuyas circunstancias no sea capaz de expresarlos personalmente, sobre los cuidados y el tratamiento de su salud o, una vez llegado el fallecimiento, sobre el destino de su cuerpo o de los órganos del mismo. El otorgante del documento puede designar, además, un representante para que, llegado el caso, sirva como interlocutor suyo con el médico o el equipo sanitario para procurar el cumplimiento de las instrucciones previas.”