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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 40

de quarenta e cinco anos) com especiais necessidades económicas e dificuldade em encontrar emprego, aos

quais já foi extinta a prestação de desemprego do regime contributivo e/ou do regime assistencial estabelecidos

no Título III da Lei Geral de Segurança Social.

FRANÇA

Em França, o “seguro de desemprego” assegura aos trabalhadores involuntariamente privados de emprego

um “rendimento de substituição” designado "allocation d'aide au retour à l'emploi" (ARE), estando este subsídio

disponível para trabalhadores dos sectores público (agentes da função pública) e privado. A ARE é paga sob o

cumprimento de certas condições e durante um período variável de acordo com a duração da atividade

profissional anterior.

Neste sentido, para aceder à ARE, além de ter de estar inserido numa faixa etária que deve ser inferior a 60

ou 65 anos de idade, de estar fisicamente apto para o exercício de funções profissionais e em situação de

desemprego involuntário, o trabalhador desempregado deve justificar, à data final do seu contrato de trabalho,

um período de trabalho em uma ou mais empresas ou administrações, conhecido como período de inscrição:

 Se o trabalhador tem menos de 50 anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias (4

meses) ou 610 horas de trabalho, durante os últimos 28 meses,

 Se o trabalhador tem 50 ou mais anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias ou

610 horas de trabalho, durante os últimos 36 meses.

Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve também estar inscrito como estando à

procura de emprego ou realizar uma formação que conste do seu “projeto personalizado de acesso ao emprego.”

As referências legislativas deste “subsídio de desemprego” constam do Código do Trabalho: Artigos L5411-

8, L5421-3; e o Arrêté de 15 de junho de 2011 que aprova a Convenção de 6 de maio de 2011 relativa à

indemnização por desemprego e do seu regulamento geral em anexo: Artigos 1 a 10 do regulamento geral.

Por sua vez, o Décret de 23 de dezembro de 2010 fixa as condições de atribuição e o montante da “ajuda

excecional” (correntemente designada “Prémio de Natal”) atribuída:

 Aos beneficiários do rendimento de solidariedade ativa (Revenu de Solidarité Active [RSA]) que têm direito

ao subsídio para o mês de novembro de 2010 ou, na sua falta, em dezembro de 2010, desde que a quantia

devida para esses períodos não seja nula e desde que os recursos domésticos não exceda a quantia de RSA;

 Aos beneficiários do subsídio monoparental e do rendimento mínimo de inserção, que têm direito a um

desses subsídios para os períodos mencionados no ponto anterior, desde que a quantia devida para esses

períodos não seja nula;

 Aos beneficiários de montantes devidos nos termos do Rendimento Mínimo de Inserção (Revenu

Minimum d’Insertion) ou do subsídio de monoparentalidade (Allocation de Parent Isolé) – prémios referidos nos

artigos L262-11 do Código da Ação Social e das Famílias e L524-5 do Código de Segurança Social na versão

anterior à entrada em vigor da Lei de 1 de dezembro de 2008 –, que têm direito a um desses subsídios para os

períodos mencionados no primeiro parágrafo.

Relativamente aos montantes e às modalidades de aplicação em vigor, ambos constam do Décret n.º 2012-

1468, de 27 de dezembro, relativo às ajudas excecionais de fim de ano atribuídas a certos beneficiários do

rendimento de solidariedade ativa. No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de

“prémio para o emprego” (Prime Pour l’Emploi).

O Prémio Para o Emprego (PPE) consiste numa ajuda para regressar ao trabalho e à manutenção da

atividade profissional que é concedido a pessoas que exerçam uma atividade profissional assalariada ou não

assalariada. O seu montante é calculado com base numa percentagem dos rendimentos do trabalho. É deduzido

do imposto sobre o rendimento devido ou pago diretamente ao destinatário, se não é tributável. Para receber o

PPE, basta preencher as entradas para esta ajuda na declaração de impostos.