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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 32

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, sofreu até à data oito alterações, pelo que, em caso de aprovação,

esta será a nona. Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se a seguinte alteração

ao título desta iniciativa:

“Revoga o corte de 10% do montante do subsídio de desemprego após 180 dias da sua concessão,

procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro”.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar com o Orçamento do Estado subsequente à

sua aprovação, nos termos do artigo 2.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que “todos os trabalhadores, sem distinção de

idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à

assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego” [alínea e) n.º 1 do

artigo 59.º]1, e estabelece que “o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez,

viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios

de subsistência ou de capacidade para o trabalho” (n.º 3 do artigo 63.º).

Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros2 afirmam que, “na perspetiva do legislador constitucional,

os direitos consagrados no artigo 59.º são configurados como direitos económicos, sociais e culturais. Todavia,

(…) algumas das dimensões dos direitos fundamentais dos trabalhadores enunciados no artigo 59.º têm uma

estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se por isso, nos termos do artigo 17.º, o

regime dos direitos, liberdades e garantias.”

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro3, alterada e

republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro4, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3

de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Lei n.os 72/2010, de 18 de

junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-

Lei n.os 13/2013, de 25 de janeiro, 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto

(texto consolidado), que veio definir um novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego

dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

No quadro do sistema de proteção no desemprego, o Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica5, recomendava ao Governo que preparasse um plano de ação para

reformar o sistema de prestações de desemprego,“com o propósito de reduzir o risco de desemprego de longa

duração e fortalecer as redes de apoio social, de acordo com as seguintes orientações:

i. Reduzir a duração máxima do subsídio de desemprego para não mais do que 18 meses. A reforma não

1 “A rearrumação dos direitos dos trabalhadores, operada pela 1.ª Revisão Constitucional [que conduziu, por exemplo, a que a segurança no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, fosse transferida da alínea b) do referido artigo 52.º para o novo capítulo atinente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores], teve como consequência a integração do direito à assistência material dos desempregados no artigo que passou, em geral, a contemplar os direitos dos trabalhadores” (Acórdão n.º 474/02 do Tribunal Constitucional).2 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada - Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 596. 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 101/X (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 182/XII (Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 5 Assinado em 3 de junho de 2011 pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.