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II SÉRIE-A — NÚMERO 85 6

Artigo 57.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- Até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores devem indicar ao juiz do juízo de

competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por

juízo local cível, caso em que a indicação é feita ao respetivo juiz, o horário previsto para as emissões

relativas ao exercício do direito de antena.

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- …………………………………………………………………………………………………………………………

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 58.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- A distribuição dos tempos de antena é feita pelo juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no

respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que essa

distribuição é feita pelo respetivo juiz, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, e

comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.

4- Para efeito do disposto no número anterior, o juiz competente organiza tantas séries de emissões quantas

as candidaturas que a elas tenham direito.

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 60.º

[…]

1- A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao juiz presidente do tribunal de comarca com

jurisdição na sede do distrito ou região autónoma pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a

solicitação de representante de qualquer candidatura concorrente.

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- O juiz presidente do tribunal requisita aos operadores os registos das emissões que se mostrem

necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4- O juiz presidente do tribunal decide, sem admissão de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e, no

caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores, para

cumprimento imediato.

Artigo 70.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- Da decisão referida no n.º 1 cabe recurso para o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no

respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que o recurso

é apresentado perante o respetivo juiz.

4- …………………………………………………………………………………………………………………………

5- Da decisão do juiz cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide

em plenário em igual prazo.

6- …………………………………………………………………………………………………………………………