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28 DE MARÇO DE 2017 7

Artigo 78.º

[…]

1- Os nomes dos membros das mesas são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da

sede da junta de freguesia e notificados aos nomeados, podendo qualquer eleitor reclamar contra a

designação perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo

quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante

o respetivo juiz, no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 91.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- São elementos identificativos as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das

candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional

e no tribunal de primeira instância respetivo.

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- …………………………………………………………………………………………………………………………

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 93.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações

registadas são remetidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às câmaras

municipais e ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando

o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as denominações, siglas e símbolos são

remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 94.º

[…]

1- As provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao

33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte

e quatro horas, para o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo

quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante

o respetivo juiz, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido

em relação a uma impressão a nível local.

2- Da decisão do juiz cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas, para o Tribunal

Constitucional, que decide em igual prazo.

3- …………………………………………………………………………………………………………………………