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28 DE MARÇO DE 2017 9

DECRETO N.º 70/XIII

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS

SUSCETÍVEIS DE AFETAR A VERDADE, A LEALDADE E A CORREÇÃO DA COMPETIÇÃO E DO SEU

RESULTADO NA ATIVIDADE DESPORTIVA E PRIMEIRA ALTERAÇÃO AOS REGIMES JURÍDICOS DOS

JOGOS E APOSTAS ONLINE E DA EXPLORAÇÃO E PRÁTICA DAS APOSTAS DESPORTIVAS À COTA

DE BASE TERRITORIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo

regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção

da competição e do seu resultado na atividade desportiva, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, à primeira

alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de

29 de abril, e à primeira alteração do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de

base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º

30/2015, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

……………………………………………………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………………………………………………………...;

b) …………………………………………………………………………………………………………………...;

c) …………………………………………………………………………………………………………………...;

d) …………………………………………………………………………………………………………………...;

e) «Pessoas coletivas desportivas» os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações

desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as

pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente

desportivo referidas nas alíneas anteriores;

f) …………………………………………………………………………………………………………………....;

g) ………………………………………………………………………………………………………………….....

Artigo 4.º

[…]

………………………………………………………………..……………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………………………………………………..………...;

b) ………………………………………………………………………………………………………………….....;

c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de 1 a 5

anos, tratando-se de agente desportivo.