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II SÉRIE-A — NÚMERO 85 8

Artigo 138.º

[…]

1- Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz do

juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja

abrangido por juízo local cível, caso em que os boletins ficam confiados à guarda do respetivo juiz.

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 142.º

[…]

…………………………………………………………………………………………………………………………….

a) Um magistrado judicial de juízo cível ou de competência genérica sediado ou com jurisdição no

município, ou um seu substituto, escolhido sempre que possível de entre os magistrados judiciais

daquele juízo, que preside com voto de qualidade, designado pelo juiz presidente do tribunal de comarca

a que respeite o município;

b) ………………………………………………………………………………………………………………...……;

c) ………………………………………………………………………………………………………….….……….;

d) ………………………………………………………………………………………………………….…………..;

e) ………………………………………………………………………………………………………….……………

Artigo 231.º

[…]

Em tudo o que não estiver regulado na presente lei, aplica-se aos atos que impliquem intervenção de

qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.os

4 e 5 do artigo 139.º.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de março de 2017

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.