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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 60

12-A/2008, de 27 de fevereiro (versão consolidada) que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, com exceção das normas transitórias

abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º.

No que se refere à remuneração, aLei Geral do Trabalho em Funções Públicas integra as componentes de

remuneração base, incluindo o subsídio de férias e de Natal, suplementos e compensações pelo desempenho.

A lei estabelece uma tabela remuneratória única.

A possibilidade de alteração da posição remuneratória está dependente da obtenção por parte dos

trabalhadores de avaliações de desempenho positivas, estando condicionada à existência de disponibilidade

orçamental e a opções em matéria de gestão de recursos humanos, concorrendo com o recrutamento de novos

funcionários na afetação de disponibilidades financeiras. A alteração de posicionamento remuneratório

transforma-se num direito efetivo, i.e. obrigatória, quando o funcionário adquire um número determinado de

créditos no âmbito das classificações anuais.

Na prática, associado às quotas para classificação de desempenho fixadas no âmbito do Sistema Integrado

de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública15 (SIADAP), este sistema vem contrariar a

dinâmica de progressões nas carreiras verificada nos últimos anos, de cariz tendencialmente automático. Assim,

a alteração de posição remuneratória de um funcionário que não alcance a menção de desempenho relevante

só poderá ocorrer em cada cinco anos, desde que as opções de gestão privilegiem as progressões na carreira,

em detrimento da admissão de novos funcionários.

A atribuição de prémios de desempenho segue a lógica e processa-se nos mesmos moldes que a alteração

do posicionamento remuneratório, i.e., satisfeito o requisito de elegibilidade fixado para os prémios de

desempenho – a obtenção, na última avaliação de desempenho, da menção máxima ou da imediatamente

inferior –, serão atribuídos prémios num montante equivalente à remuneração base mensal por ordem

sequencial do ordenamento dos trabalhadores segundo a classificação obtida, até ao esgotamento do montante

máximo dos encargos fixados para este efeito.

Face ao exposto, no período de 2011 a 2017, através das leis orçamentais (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro - artigo 24.º; Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - artigo 20.º; Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro - artigo 35.º; Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - artigo 39.º; Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro - artigo 38.º; Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março16 – artigo 18.º; Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro17

– artigo 19.º) “é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e outros

acréscimos remuneratórios”, designadamente alterações de posicionamento remuneratório, progressões,

atribuição de prémios de desempenho.

Por sua vez, as mesmas leis orçamentais preveem manter todos os efeitos associados à avaliação do

desempenho, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como a

- Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas; - Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro14 que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), e o respetivo Regulamento – versão consolidada; - Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março14 (texto consolidado) que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos; - Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto, estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública com aplicação a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos; - Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade; - Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Administração Pública. 15 Regulado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro (versão consolidada) que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública. 16 Determina que, durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujas medidas são progressivamente eliminadas a partir de 2017, nos termos do artigo 18.º. 17 Determina a eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões na carreira a partir de 2018, no entanto, durante o ano de 2017 são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 42.º, 44.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, conforme prevê o artigo 19.º.

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