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29 DE MARÇO DE 2017 5

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 25/XIII (1.ª) (GOV)

Procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo decreto-lei n.º 215/89, de 1 de

julho e à alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro.

Data de admissão: 16 de junho de 2016

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Elaborada por: Lisete Gravito (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 29 de junho de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço prevê a atualização automática anual da avaliação dos imóveis, de acordo

com o coeficiente de vetustez e o valor de construção do imóvel, bem como novas regras para o pagamento

do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

A iniciativa determina ainda o fim da exceção de isenção de IMI para as Misericórdias quando o prédio não

seja destinado à realização dos seus fins, equiparando assim o regime destas com o aplicável às instituições

particulares de solidariedade social e pessoas coletivas legalmente equiparadas.

Pretendem ainda os proponentes que sejam reduzidas para metade as taxas de IMI sobre prédios destinados

a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, efetivamente afetos a tal, se

coincidir com o domicílio fiscal do proprietário.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 25/XIII (1.ª), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º da Constituição, e no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República (RAR). Cumpre

igualmente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterada pelas Leis n.os

130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da

Madeira).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é subscrita

pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o disposto

no n.º 3 do artigo 123.º do RAR, mencionando que foi aprovada em sessão plenária daquela Assembleia em 1

de junho de 2016.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios neles consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem jurídica.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do RAR.