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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 6

As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham

fundamentado, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Todavia, a presente proposta de lei não vem

acompanhada de quaisquer estudos ou pareceres nesse sentido.

A proposta de lei deu entrada em 15 de junho do corrente ano, foi admitida em 16 de junho e baixou nessa

mesma data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). Foi

anunciada na sessão plenária de 16 de junho.

Refira-se ainda que nos termos do artigo 170.º do RAR, nas reuniões da comissão parlamentar em que se

discuta proposta legislativa das regiões autónomas, podem participar representantes da Assembleia Legislativa

da região autónoma proponente. Foi nomeada Relatora do parecer a Deputada Jamila Madeira (PS).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente

designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, na redação final.

A presente iniciativa tem um título que traduz o seu objeto (embora possa ser melhorado em sede de

especialidade1) e apresenta uma exposição de motivos, obedecendo ao formulário correspondente a uma

proposta de lei e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação da iniciativa pela Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, bem como, posteriormente, a assinatura do seu Presidente nos

termos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

A proposta de lei em análise pretende alterar o artigo 44.º e aditar o 49.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho

(posteriormente alterado pela Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, e Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março), e aditar

o artigo 46.º-A ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12

de novembro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ora, consultando a base Digesto

(Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que quer o Estatuto dos Benefícios Fiscais quer o Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis sofreram até ao momento, várias alterações, nomeadamente através do

Orçamento do Estado, pelo que razões de certeza jurídicas desaconselham a que no título seja feita referência

ao número de ordem da presente alteração.

Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário

da Republica, entrando em vigor“no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior a sua

aprovação” (artigo 6.º do seu articulado), o que está emconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Ao abrigo do artigo do artigo 227.º [alínea f) do n.º 1] da Constituição da República Portuguesa e do artigo

37.º [al. b) do n.º 1] do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, compete à Assembleia

Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas, exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação

de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República.

1 Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro