O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 86 50

condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma

autoridade nacional, sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 24.º

2 - A autoridade de execução respeita as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pela

autoridade de emissão, salvo disposição em contrário da presente lei e desde que que respeitem os

pressupostos e requisitos do direito nacional em matéria da prova no âmbito de processos nacionais

semelhantes.

3 - A autoridade de execução pode consultar a autoridade de emissão, pelos meios que considerar

adequados, para facilitar a aplicação do presente artigo.

4 - Se necessário, a autoridade nacional de execução solicita o apoio do membro nacional da Eurojust no

âmbito das competências deste órgão, especialmente quando a DEI requerer execução coordenada com a

autoridade de emissão ou com medidas de investigação noutros Estados-membros ou em Estados que tenham

celebrado acordos de cooperação com a Eurojust, nos termos do disposto na Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto.

5 - A DEI transmitida às autoridades nacionais é traduzida para a língua oficial do Estado de execução ou

para outra língua oficial dos Estados-membros da União Europeia que Portugal tiver declarado aceitar, em

conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º.

Artigo 19.º

Autoridades nacionais de execução

1 - É competente para reconhecer e garantir a execução de uma DEI a autoridade judiciária nacional com

competência para ordenar a medida de investigação em território nacional, de acordo com o disposto na lei

processual penal, nas leis de organização do sistema judiciário e no Estatuto do Ministério Público.

2 - Sem prejuízo do especialmente previsto na presente lei, é competente para reconhecer e garantir a

execução de uma DEI a autoridade judiciária da comarca em cuja área reside ou se encontra a pessoa singular

ou tem sede a pessoa coletiva em causa, quando as medidas se destinarem à audição de pessoa singular ou

representante legal de pessoa coletiva, ou a autoridade judiciária da comarca em cuja área deva ser executada

a medida de investigação.

3 - Compete ao juízo local criminal a prática de atos de produção de prova em julgamento.

4 - Quando a execução das medidas deva ter lugar na área de competência territorial de diferentes juízos

locais criminais da mesma comarca, fixa-se a competência no juízo local criminal competente que primeiro

receber a decisão devidamente transmitida, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7.

5 - Se a DEI disser respeito a várias pessoas e estas residam ou tenham sede na área de diferentes

comarcas, bem como nas situações em que as medidas de investigação devam ser executadas em mais de

uma comarca, é territorialmente competente, consoante a fase do processo no Estado de emissão ou a medida

de investigação a executar:

a) O Departamento de Investigação e Ação Penal distrital da área de competência do tribunal da Relação

respetivo, relativamente a atos das fases preliminares do processo que devam ser praticados na área de

jurisdição desse tribunal;

b) O Departamento Central de Investigação e Ação Penal, relativamente a atos das fases preliminares do

processo que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da Relação ou

sem localização territorial definida, e nos casos em que lhe é atribuída competência para ordenar ou promover

a medida de investigação em processos nacionais;

c) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação respetiva relativamente a atos de produção de prova

em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial desse tribunal da Relação;

d) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação de Lisboa, relativamente a atos de produção de

prova em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da

Relação.

6 - Se a DEI se destinar à transmissão de elementos de prova na posse das autoridades nacionais, é

competente para o reconhecimento e para garantir a execução a autoridade judiciária que dirigir o processo na

fase em que se encontra.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
29 DE MARÇO DE 2017 13 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de feve
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 14 Em reunião de 29 de março de 2017, a COFMA procedeu à dis
Pág.Página 14
Página 0015:
29 DE MARÇO DE 2017 15 405.º, 408.º, 409.º, 414.º, 416.º, 418.º, 420.º e 422.º do C
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 16 Artigo 211.º […] 1 - […].
Pág.Página 16
Página 0017:
29 DE MARÇO DE 2017 17 6 - [Revogado]. 7 - [Revogado]. Artigo
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 18 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de a
Pág.Página 18
Página 0019:
29 DE MARÇO DE 2017 19 a) […]; b) […]; c) […]; d) […];
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 20 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - O int
Pág.Página 20
Página 0021:
29 DE MARÇO DE 2017 21 3 - […]. Artigo 349.º […]
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 22 2 - […]. Artigo 377.º-B […] <
Pág.Página 22
Página 0023:
29 DE MARÇO DE 2017 23 7 - Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias,
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 24 Artigo 380.º-A […] 1 - […]. 2
Pág.Página 24
Página 0025:
29 DE MARÇO DE 2017 25 b) […]; c) […]; d) Contraordenação grave, quan
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 26 comunica a condenação à entidade que concedeu a autorizaç
Pág.Página 26
Página 0027:
29 DE MARÇO DE 2017 27 4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 28 conta na decisão de processos ulteriores para efeitos de
Pág.Página 28
Página 0029:
29 DE MARÇO DE 2017 29 b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de políti
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 30 Artigo 257.º-B Informação privilegiada sobre licen
Pág.Página 30
Página 0031:
29 DE MARÇO DE 2017 31 4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as p
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 32 da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva
Pág.Página 32
Página 0033:
29 DE MARÇO DE 2017 33 designadamente através de atendimento presencial, canais inf
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 34 d) Os procedimentos de proteção do trabalhador que aprese
Pág.Página 34
Página 0035:
29 DE MARÇO DE 2017 35 nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento E
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 36 operações de natureza fictícia ou execute outras práticas
Pág.Página 36
Página 0037:
29 DE MARÇO DE 2017 37 2 - Os factos previstos nos artigos 378.º e 378.º-A não são
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 38 b) A violação da proibição de manipulação de mercado, exc
Pág.Página 38
Página 0039:
29 DE MARÇO DE 2017 39 conta na determinação concreta da sanção. Arti
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 40 a) Os documentos tenham sido elaborados ou assinados pelo
Pág.Página 40
Página 0041:
29 DE MARÇO DE 2017 41 sanções de natureza criminal aplicadas por crimes contra o m
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 42 conservação dos elementos recebidos. 2 - As comun
Pág.Página 42
Página 0043:
29 DE MARÇO DE 2017 43 após o início da sua vigência. 2 - Sempre que uma lei
Pág.Página 43