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5 DE ABRIL DE 2017 37

A supracitada Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as Bases da Política de Ambiente, desenvolve-se

ao longo de cinco capítulos, compreendendo vinte e quatro artigos, a saber:

 Capítulo I – Âmbito, objetivos e princípios gerais da política de ambiente;

 Capítulo II – Direitos e deveres ambientais;

 Capítulo III – Âmbito de aplicação da política de ambiente;

 Capítulo IV – Conciliação da política de ambiente com outras políticas sectoriais;

 Capítulo V – Instrumentos da política de ambiente.

Nos termos do seu artigo 2.º, a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da

promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos

ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono

e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e

a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Incumbe ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e

agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da

mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no

pleno exercício da cidadania ambiental.

A atual lei mantém o princípio geral de que todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos

constitucional e internacionalmente estabelecidos. O direito ao ambiente é definido como o direito de defesa

contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o

poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria

ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito (artigo 5.º).

A lei estabelece expressamente que todos os cidadãos gozam dos direitos de intervenção e de participação

nos procedimentos administrativos relativos ao ambiente, nomeadamente o direito de participação dos cidadãos,

das associações não-governamentais e dos demais agentes interessados, em matéria de ambiente, e o direito

de acesso à informação ambiental detida por entidades públicas, conforme prevê o seu artigo 6.º.

Os deveres dos cidadãos estão autonomizados, estabelecendo-se que o direito ao ambiente está

indissociavelmente ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, assegurando o

desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras. É adotado uma definição

de cidadania ambiental, definida como o dever de contribuir para a criação de um ambiente sadio e

ecologicamente equilibrado e para a sua proteção e preservação (artigo 8.º).

Os instrumentos da política de ambiente foram revistos com a atual lei, encontrando-se agora organizados

da seguinte forma:

o Informação ambiental (conhecimento e informação disponíveis, monitorização e recolha de dados);

o Planeamento (estratégias, programas e planos);

o Económicos e financeiros (instrumentos de apoio financeiro, de compensação ambiental, contratuais, de

fiscalidade ambiental, de prestações e garantias financeiras e de mercado);

o Avaliação ambiental (prévia à aprovação de programas, planos e projetos, públicos ou privados);

o Autorização ou licenciamento ambiental (atos permissivos prévios a atividades potencialmente ou

efetivamente poluidoras ou suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana);

o Desempenho ambiental (melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a pegada

ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação);

o Controlo, fiscalização e inspeção (controlo das atividades suscetíveis de ter um impacto negativo no

ambiente);

o Outros instrumentos (de ordenamento do território, de política de transporte e política energética);

No que diz respeito ao estado do ambiente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, impõe ao Governo a obrigação

de apresentar à Assembleia da República um relatório anual sobre o estado do ambiente em Portugal, referente

ao ano anterior, bem como um livro branco também sobre o estado do ambiente, de cinco em cinco anos (artigo

23.º).

Com efeito, a Agência Portuguesa do Ambiente, nos termos do disposto na Lei de Bases do Ambiente,

disponibilizou no seu site e remeteu à Assembleia da República o Relatório do Estado do Ambiente referente a