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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 40

n.º 26/27 (2014), p. 153-181. Cota: RP-205

Resumo: De acordo com a autora “a nova visão planetária, proporcionada pelas ciências da Terra, permite-

nos perceber que muitos dos problemas ambientais são globais, na medida em que afetam o nosso Planeta

como um todo. Esta nova visão está na origem de um novo Direito Planetário, […] um direito multiversal que

contribui para o respeito dos chamados «limites do planeta»”.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A União Europeia tem competência para agir em todos os domínios da política ambiental, estando a sua

atuação limitada pelo princípio da subsidiariedade e pela exigência de unanimidade no Conselho em questões

fiscais, do ordenamento do território, da utilização dos solos, da gestão quantitativa dos recursos hídricos, das

opções ao nível das fontes de energia e da estrutura do aprovisionamento energético.

A União possui assim, neste âmbito, competências partilhadas com os Estados-membros, conforme

consagrado no artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O Tratado da União Europeia alude no artigo 3.º ao empenhamento da União Europeia num elevado nível

de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente.

No que se refere ao TFUE, este dispõe no seu artigo 11.º que as exigências em matéria de proteção do

ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o

objetivo de promover um desenvolvimento sustentável, dedicando o seu Título XX à matéria do ambiente, no

qual são estabelecidos os objetivos, princípios fundamentais e pressupostos da política da União no domínio do

ambiente, colocando ênfase na preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, proteção da saúde

das pessoas, utilização racional dos recursos naturais e promoção de medidas a nível internacional para

combate aos problemas ambientais (artigo 191.º).

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia contém hoje uma menção à proteção do ambiente

como um direito fundamental, afirmando que todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de

proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do

desenvolvimento sustentável (artigo 37.º).

A política europeia do ambiente tem a sua origem no Conselho Europeu realizado em 1972, no qual foi

declarada a necessidade de uma política ambiental comunitária que acompanhasse a expansão económica,

instando a um programa de ação. O Ato Único Europeu de 1987 introduziu o novo título «Ambiente», que

constituiu a primeira base jurídica da política ambiental comum, com vista a preservar a qualidade do ambiente,

proteger a saúde humana e assegurar uma utilização racional dos recursos naturais. As revisões posteriores

reforçaram a matéria da proteção ambiental e o Tratado de Lisboa, em 2009, tornou a luta contra as alterações

climáticas um objetivo específico, bem como o desenvolvimento sustentável nas relações com países terceiros.

A nova personalidade jurídica da União permitiu, no mesmo momento, a celebração de acordos internacionais.

Na União Europeia, os princípios da precaução, prevenção, correção da poluição na fonte e «poluidor-

pagador» norteiam a política ambiental e procuram gerir os riscos para a saúde humana ou para o ambiente de

ações ou políticas e prevenir ou reparar os danos ambientais causados.

A Diretiva Responsabilidade Ambiental (Diretiva 2014/35/CE) executou o princípio «poluidor-pagador» com

base na ideia de que a prevenção e a reparação de danos ambientais devem ser efetuadas mediante a aplicação

do princípio do poluidor-pagador, previsto no Tratado e em consonância com o princípio do desenvolvimento

sustentável. O princípio fundamental da presente diretiva deve portanto ser o da responsabilização financeira

do operador cuja atividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir

os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas por forma a reduzir os riscos de danos

ambientais.

As preocupações ambientais encontram-se ainda integradas noutros domínios de ação da União, desde que

surgiram pela primeira vez no Processo de Cardiff, nomeadamente no que se refere a domínios como o clima e

a política energética.

A matéria ambiental encontra-se organizada por programas plurianuais de ação que apresentam propostas

legislativas e objetivos futuros para a política ambiental da UE, sendo as medidas concretas aprovadas

posteriormente e em separado. Destaca-se assim o 7.º Programa Plurianual de Ação, previsto até 2020,

intitulado Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta que comporta nove objetivos prioritários: proteger,

conservar e reforçar o capital natural da União; tornar a União numa economia hipocarbónica, eficiente na