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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 56

“Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de

ensino superior, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime

jurídico das instituições de ensino superior”.

Quanto à eventual necessidade de republicação do diploma que esta iniciativa se propõe alterar, sendo a Lei

n.º 62/2007, de 10 de setembro, composta por 185 artigos, parece verificar-se a condição objetiva prevista na

alínea b) n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo a qual se deve proceder “à republicação integral dos

diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: (…) Se somem alterações que abranjam mais de

20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária (…)”. A este respeito parece

relevante o grande número de normas revogadas por este projeto de lei. Poderia também ser argumentado que

se estará verificada a condição prevista na alínea a), n.º 4, do artigo 6.º da mesma Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, caso se defenda que esta alteração modifica “substancialmente o pensamento legislativo”da lei em

vigor. Em qualquer caso, cumpre à Comissão analisar a pertinência de republicar a Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro, em anexo ao presente projeto de lei, na eventualidade do mesmo ser aprovado na generalidade,

tendo em conta que os proponentes não apresentaram essa republicação em anexo à sua iniciativa.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e no

estrangeiro, no quinto dia após a publicação”. Sobre a introdução de uma eventual norma relativa ao início de

vigência, ou produção de efeitos, conferir o ponto VI.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A consagração da autonomia universitária na Constituição da República Portuguesa, na versão de 1982, que

se mantém até hoje (artigo 76.º), a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, em 1986 (Lei n.º 46/86,

de 14 de outubro - versão consolidada), e da Lei de Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de

setembro), entretanto revogada, criaram as bases para se estruturarem os modos de organização e gestão das

universidades públicas, que só foram profundamente alteradas em meados da primeira década do século XXI,

com a aprovação da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – que a presente iniciativa pretende alterar –, que

aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES). Esta lei teve origem na proposta de lei

n.º 148/X, do Governo.

O RJIES desenvolveu os princípios estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei

n.º 46/86, de 14 de outubro, e veio, entretanto, a ser alterado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro

(“Orçamento do Estado para 2017”), que determinou como medida excecional, no ano letivo de 2017/2018, a

suspensão da aplicação do regime de atualização das propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de

licenciado no ensino superior público, constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na

redação do presente diploma, e mantidos em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano

letivo de 2016/2017 pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

O RJIES criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de instituições, as fundações públicas

com regime de direito privado. Nos termos da lei, as instituições de ensino superior públicas passaram a poder

requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado.

Estas fundações públicas, entre outros aspetos, caracterizam-se por serem regidas pelo direito privado,

nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, podendo criar carreiras

próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, e por serem financiadas pelo Estado através da

atribuição das dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento (PIDDAC) previstas na lei

do financiamento do ensino superior (Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes),