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7 DE ABRIL DE 2017 61

V. Consultas e contributos

Sugere‐se ainda a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 CRUP – Conselho de Reitores

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

 APESP – Associação Ensino Superior Privado

 Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados

 Associações Académicas

 FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico

 FNAEESPC – Fed. Nac. Ass. Estudantes Ensino Superior Particular e Cooperativo

 Confederações Patronais e Ordens Profissionais

 Sindicatos

 FENPROF – Federação Nacional dos Professores

 FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação

 FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior

 Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e

Investigação

 Ministro da Educação e Ciência

 Conselho Nacional de Educação

 Conselho Coordenador do Ensino Superior

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos

online a todosos interessados, através de aplicação informática disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa. No entanto, algumas normas da mesma parecem poder implicar custos, designadamente,

o artigo 2.º do projeto de lei, na parte em que altera os artigos 20.º (ação social escolar), 28.º (financiamento

através da transferência de verbas do Orçamento do Estado) e 115.º (revogação das receitas provenientes do

pagamento de propinas e outras taxas) da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. Também não podemos

determinar eventuais encargos relacionados com a passagem de entidades com a natureza jurídica de

fundações públicas com regime de direito privado para pessoas coletivas de direito público, sendo certo que não

parecem decorrer diretamente desta lei, carecendo esta nesses aspetos de regulamentação.

Consequentemente, e como mencionado anteriormente, sugere-se que a Comissão competente, em caso

de aprovação na generalidade, pondere a introdução de uma norma sobre a vigência ou produção de efeitos

deste projeto lei, com o intuito de garantir o respeito pelo princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição5 e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, podendo optar-se por uma

formulação que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção de efeitos, com o início de vigência do

próximo Orçamento do Estado.

———

5 “Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.”