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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 62

PROJETO DE LEI N.º 495/XIII (2.ª)

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2009, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO

QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS

PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJETOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA

DIREÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS DEVERES QUE

LHES SÃO APLICÁVEIS E REVOGA O DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, no n.º 2 do seu artigo 10.º, estatui qual a qualificação dos autores de projeto,

mantendo a redação inscrita na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que veio alterar, e que determinava que “os

projetos de arquitetura são elaborados por arquitetos com inscrição na Ordem dos Arquitetos”.

Adicionalmente, determina a Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, no n.º 5 do mesmo artigo 10.º, que “o disposto

no presente artigo não prejudica as exigências impostas pelo direito comunitário em matéria de profissões

regulamentadas, nomeadamente no que respeita aos direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objeto

de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, nos termos e para os efeitos

do disposto no n.º 9 do artigo 4.º”.

Mais determina este número que “O reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por técnicos

nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu é regulado pela Diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro,

que alterou a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, transposta para o

direito interno português pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,

e 25/2014, de 2 de maio”.

Ora a Lei n.º 9/2009, de 4 de março no n.º 1 do seu artigo 46.º conjugado com o respetivo Anexo III, refere

que também que são ‘títulos de formação de arquiteto que beneficiam dos direitos adquiridos’, quando a

formação tenha sido iniciada o mais tardar no decurso do ano académico de 1987/1988, os diplomas

universitários das licenciaturas em Engenharia Civil do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de

Lisboa, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, da Faculdade de Ciências e de Tecnologia da

Universidade de Coimbra, e ainda em Engenharia Civil (Produção) da Universidade do Minho, redação mantida

nas alterações produzidas pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.

Paralelamente, a Diretiva 85/384/CEE – atualizada pelas Diretivas 85/614/CEE do Conselho de 20 de

dezembro de 1985 e 86/17/CEE do Conselho de 27 de janeiro de 1986 – fixa os requisitos mínimos das

formações conducentes à obtenção dos diplomas, certificados e outros títulos que dão acesso às atividades do

domínio da arquitetura com o título profissional de arquiteto, para efeitos de reconhecimento mútuo entre os

Estados-membros e define no artigo 11.º, na alínea k), as formações que em Portugal respeitam essa condição,

entre as quais refere as licenciaturas em Engenharia Civil:

1) do IST da Universidade Técnica de Lisboa;

2) da FEP da Universidade do Porto;

3) da FCT da Universidade de Coimbra;

4) de Engenharia Civil, Produção, da Universidade do Minho;

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de janeiro – que transpõe para a ordem jurídica interna a citada

Diretiva 85/384/CEE – reconhece direitos adquiridos à formação obtida naqueles cursos e universidades desde

que «iniciada o mais tardar nos anos letivos de 1987-1988», Diretiva essa que foi revogada pela Diretiva

2005/36/CE, e posteriormente alterada pela Diretiva 2013/55/UE, a qual mantém contudo, expressamente, a

salvaguarda do conjunto de direitos adquiridos.

Dá-se assim o caso paradoxal de «um cidadão europeu em espaço de regulação comum, com um estatuto

associado à titularidade e gozo efetivo de direitos fundamentais – afirmar que aquele círculo de engenheiros

civis pode exercer atividades de arquitetura no espaço da União, mas não em Portugal, o próprio Estado da sua

formação»por não estar expressamente previsto na Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, embora a Lei n.º 9/2009, de

4 de março, já assim o determinasse.

O Provedor de Justiça através de Recomendação N.º 2/B/2015, que parte daquela constatação, alerta «a

Assembleia da República para a circunstância de, no patamar da respetiva relevância prática, a questão vertente