O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 92 36

4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos

rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não

residente em território português, até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, ficando, em caso de

omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido

deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à

responsabilidade pelo eventual imposto em falta.

5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos

15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro.

6 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de participações sociais

em EGF reconhecidas é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que

não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português

que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem

pelo respetivo englobamento.

7 - Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas de prédios rústicos destinados à exploração

florestal, por EGF reconhecidas ou seus associados que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão

dessa EGF, e desde que os mesmos não sejam alienados pelo período de dois anos.

8 - Cabe ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento dos interessados,

reconhecer a afetação prevista no número anterior, promovendo, no prazo de 15 dias, a anulação das

liquidações e subsequentes restituições.

9 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, quando os municípios

assim o deliberem, as aquisições onerosas de prédios rústicos destinados à exploração florestal, pelas EGF

reconhecidas ou seus associados, que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, e

desde que os mesmos não sejam alienados pelo período de dois anos.

10 - A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos

prédios, a deliberação referida no número anterior, competindo àquele promover, no prazo de 15 dias, a

anulação das liquidações de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes

restituições.

11 - É reduzida em 50% a taxa aplicável aos rendimentos da categoria F, auferidos por sujeitos passivos de

IRS, quando decorrentes do arrendamento a EGF de prédios rústicos destinados à exploração florestal, sem

prejuízo da opção pelo englobamento.

12 - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS com a alienação a EGF de prédios rústicos

destinados à exploração florestal são tributadas à taxa autónoma de 14%, sem prejuízo da opção pelo

englobamento.

13 - O regime previsto nos dois números anteriores é aplicável às alienações e arrendamentos efetuados até

31 de dezembro de 2019 e, no caso dos rendimentos referidos no n.º 11, tem a duração de 12 anos.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-

A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de dezembro, 194/2003, de 23

de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de

outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, 14 de

dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos

Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008,

de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de agosto, 99/2010, de

2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, e pelos Decretos-Leis

n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, e 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[…]

1 - […].

Páginas Relacionadas
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 38 PROPOSTA DE LEI N.O 68/XIII (2.ª) ALTERA O SISTEMA
Pág.Página 38
Página 0039:
12 DE ABRIL DE 2017 39 Pretende-se igualmente retomar e reforçar a vigilância aérea
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 40 b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das
Pág.Página 40
Página 0041:
12 DE ABRIL DE 2017 41 r) «Incêndio agrícola» o incêndio rural em que a área ardida
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 42 Artigo 3.º-A […] 1 - […]. 2 -
Pág.Página 42
Página 0043:
12 DE ABRIL DE 2017 43 f) […]; g) [Revogada]; h) […]; i) […]; <
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 44 Artigo 5.º Classificação do continente segundo a p
Pág.Página 44
Página 0045:
12 DE ABRIL DE 2017 45 Artigo 10.º […] 1 - […]. 2 - Os
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 46 4 - O acompanhamento da componente prevista na alínea d)
Pág.Página 46
Página 0047:
12 DE ABRIL DE 2017 47 e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) provid
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 48 Artigo 16.º […] 1 - A classificação
Pág.Página 48
Página 0049:
12 DE ABRIL DE 2017 49 Artigo 17.º […] 1 - A silvicultura no â
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 50 2 - […]: a) Quando se verifique o índice de risco
Pág.Página 50
Página 0051:
12 DE ABRIL DE 2017 51 5 - […]. 6 - […]. Artigo 27.º […
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 52 a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a su
Pág.Página 52
Página 0053:
12 DE ABRIL DE 2017 53 3 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 54 Artigo 38.º […] 1 - […]. 2 -
Pág.Página 54
Página 0055:
12 DE ABRIL DE 2017 55 5 - […]. Artigo 41.º Destino das coimas
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 56 5 - A avaliação das condições meteorológicas que possibil
Pág.Página 56
Página 0057:
12 DE ABRIL DE 2017 57 Artigo 6.º Republicação É republicado,
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 58 B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a e
Pág.Página 58
Página 0059:
12 DE ABRIL DE 2017 59 assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparê
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 60 m) «Fogo de supressão» o uso técnico do fogo no âmbito da
Pág.Página 60
Página 0061:
12 DE ABRIL DE 2017 61 afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas a
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 62 2 - As comissões distritais de defesa da floresta, respon
Pág.Página 62
Página 0063:
12 DE ABRIL DE 2017 63 a) [Revogada]; b) O responsável regional do ICNF, IP,
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 64 SECÇÃO II Elementos de planeamento A
Pág.Página 64
Página 0065:
12 DE ABRIL DE 2017 65 3 - O planeamento distrital tem um enquadramento tático e ca
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 66 perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI
Pág.Página 66
Página 0067:
12 DE ABRIL DE 2017 67 3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das R
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 68 termos e para os efeitos previstos no Código das Expropri
Pág.Página 68
Página 0069:
12 DE ABRIL DE 2017 69 7 - Em caso de substituição, os proprietários e outros produ
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 70 em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade
Pág.Página 70
Página 0071:
12 DE ABRIL DE 2017 71 de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade,
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 72 Artigo 20.º Normalização das redes regionais de de
Pág.Página 72
Página 0073:
12 DE ABRIL DE 2017 73 b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níve
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 74 Artigo 24.º Informação das zonas críticas <
Pág.Página 74
Página 0075:
12 DE ABRIL DE 2017 75 5 - Os COS pode, após autorização expressa da estrutura de c
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 76 2 - A realização de queimadas só é permitida após autoriz
Pág.Página 76
Página 0077:
12 DE ABRIL DE 2017 77 Artigo 30.º Maquinaria e equipamento 1
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 78 3 - A coordenação da RNPV é da competência da GNR, que es
Pág.Página 78
Página 0079:
12 DE ABRIL DE 2017 79 gestão de combustível das matas nacionais ou administradas p
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 80 2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscali
Pág.Página 80
Página 0081:
12 DE ABRIL DE 2017 81 Artigo 40.º Levantamento, instrução e decisão das con
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 82 Artigo 44.º Definições e referências
Pág.Página 82
Página 0083:
12 DE ABRIL DE 2017 83 5 – No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam
Pág.Página 83